O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JANEIRO DE 2019

61

ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII

situações que justifiquem a adoção dessas medidas; h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspeções; i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais; j) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal; l) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal; m) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei; n) Gerir a bolsa de juízes; o) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo princípio do juiz natural; p) Nomear, de entre juízes jubilados que tenham exercido funções nos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da arbitragem administrativa e tributária sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa; q) Exercer os demais poderes conferidos no presente Estatuto e na lei. 3 – O Conselho pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros, a competência para: a) Praticar atos de gestão corrente e aprovar inspeções; b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos; c) Ordenar inspeções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.

h) […]; i) […]; j) […]; k) Fixar o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos juízos de competência especializada, dentro do quadro de cada tribunal; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]. 3 –[…].