O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JANEIRO DE 2019

57

ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII

os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais.

5 –[Anterior n.º 4].

Artigo 56.º-A Gabinetes de apoio

1 – É criado, na dependência orgânica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um gabinete de apoio aos magistrados da jurisdição administrativa e fiscal. 2 – Cada tribunal de jurisdição administrativa e fiscal pode ser dotado de um gabinete de apoio destinado a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos magistrados e ao presidente do respetivo tribunal, nos termos definidos para os gabinetes de apoio dos tribunais das comarcas judiciais. 3 – O gabinete de apoio em cada tribunal é dirigido pelo respetivo presidente. 4 – A criação do gabinete de apoio em cada tribunal da jurisdição administrativa e fiscal é efetuada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, que fixa igualmente o número de especialistas com formação científica e experiência profissional adequada que constitui o gabinete. 5 – O recrutamento do pessoal a que se refere o número anterior é efetuado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, através de comissão de serviço. 6 – Os níveis remuneratórios do pessoal previsto no presente artigo são os fixados no Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.os 28/2009, de 28 de Janeiro, sendo os respetivos encargos suportados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 56.º-A […]

1 – […]. 2 – Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários, bem como os tribunais centrais administrativos podem ser dotados de gabinetes de apoio destinados a assegurar assessoria e consultadoria técnica aos juízes, ao presidente do respetivo tribunal, e aos magistrados do Ministério Público, nos termos definidos para os gabinetes de apoio dos tribunais judiciais, com as necessárias adaptações. 3 – Aos especialistas dos gabinetes de apoio é aplicável o regime de impedimentos estabelecido na lei do processo civil para os juízes, com as necessárias adaptações. 4 – [Revogado]. 5 – [Revogado]. 6 –[Revogado].

Artigo 63.º Quadro complementar de juízes

1 – Na jurisdição administrativa e fiscal existe uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais, quando se verifique uma das seguintes circunstâncias e o período de tempo previsível da sua duração, conjugado com o volume de serviço, desaconselhem o recurso ao regime de substituição ou o alargamento do quadro do tribunal: a) Falta ou impedimento de titular do tribunal ou vacatura do lugar; b) Necessidade pontual de reforço do número de juízes no tribunal para acorrer a acréscimo temporário de serviço. 2 – Cabe ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais efetuar a gestão da

Artigo 63.º Quadro complementar de magistrados

1 – Em cada uma das áreas geográficas previstas no n.º 4 do artigo 39.º, existe uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários em que se verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem. 2 – O número mínimo e máximo de juízes na bolsa referida no número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 3 – [Anterior n.º 2].