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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII

Artigo 67.º Quotas para o provimento

1 – O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efetuado por cada grupo de seis vagas em cada secção, pela ordem seguinte: a) Um juiz, de entre os referidos na alínea b) do artigo 65.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 66.º,

preferindo os primeiros aos segundos; b) Três juízes de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos; c) Um magistrado, dos referidos na alínea c) do

n.º 1 do artigo 66.º; d) Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º. 2 – Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem estabelecida. 3 – O disposto no número anterior não é aplicável às vagas não preenchidas nos termos da alínea d) do n.º 1, que não podem ser

preenchidas por outros candidatos. 4 – O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é aplicável ao exercício de funções no Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 67.º […]

1 – […]: a) [Revogada]; b) Quatro juízes de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos; c) […]; d) […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 –[…].

Artigo 74.º Definição e competência

1 – O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal. 2 – Compete ao Conselho: a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar relativamente a eles; b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso; c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja; d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal; e) Elaborar o plano anual de inspeções; f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes; g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras

Artigo 74.º […]

1 – […]. 2 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […];