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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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 Trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de

Procedimento e de Processo Tributário;

 Trigésima primeira alteração do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;

 Décima quinta alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 555/99, de 16 de dezembro;

 Sexta alteração ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002,

de 22 de fevereiro;

 Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e

a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo Estatuto;

 Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio, que procede à criação de um tribunal

administrativo de círculo e de um tribunal tributário em Aveiro e à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de

Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos juízos liquidatários

especialmente vocacionados para a recuperação dos processos na área tributária;

 Quarta alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 10/2011, de 20 de janeiro.

Justifica o Governo que se verifica «um preocupante fenómeno de estrangulamento registado nos tribunais

administrativos e fiscais, cuja capacidade de resposta não tem conseguido acompanhar o crescimento dos

litígios verificados nesta área, ao qual está associado um aumento dos tempos de resposta dos tribunais e,

bem assim, uma tendência para a acumulação de pendências», defendendo a necessidade de «aumentar a

eficiência, a celeridade e a capacidade de resposta da jurisdição administrativa e fiscal, para reduzir as

dificuldades resultantes do funcionamento do sistema de Justiça que consubstanciam um entrave à tutela

jurisdicional efetiva, e ao desenvolvimento económico e social» – cfr. exposição de motivos.

Refere o Governo que, «Face a este cenário, reconhecendo a especial acuidade dos constrangimentos que

os tribunais administrativos e tributários enfrentam, e tendo como objetivos a agilização da justiça e o combate

à morosidade processual, o Governo tomou a opção estratégica de proceder, por um lado, a uma análise

científica dos constrangimentos destes tribunais, requerendo ao Observatório Permanente para a Justiça do

Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra um estudo pioneiro e aprofundado sobre a eficiência

nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, e, por outro lado, determinou a constituição

de dois Grupos de Trabalho para a Reforma da Jurisdição Administrativa e da Jurisdição Fiscal, compostos

por profissionais judiciários com extensa prática e reconhecimento nas jurisdições, que tinham por missão

estudar e formular propostas destinadas a promover a eficiência, a celeridade e a desburocratização no âmbito

da organização e funcionamento da jurisdição administrativa e fiscal» – cfr. exposição de motivos.

Explica o Governo que «Da conjugação da perspetiva analítica e científica, com a perspetiva da razão

prática, resultaram diversas propostas de diplomas legislativos, incluindo a presente proposta de lei, que

pugna pela intervenção legislativa em diversos diplomas legais, visando, simultaneamente, potenciar os

mecanismos processuais existentes – minimizando quaisquer efeitos disruptivos – tanto através de

ajustamentos para melhorar a respetiva aplicabilidade e agilidade, como da mera clarificação, como também

através da sua adaptação a soluções mais conformes com os imperativos legais e constitucionais,

nomeadamente relacionados com a proteção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos» – cfr.

exposição de motivos.

Relativamente ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e de

Processo Tributário, o Governo propõe a alteração do respetivo artigo 7.º de modo a permitir que as

competências atribuídas no Código de Procedimento e de Processo Tributário ao representante da Fazenda

Pública possam também ser exercidas por licenciado em solicitadoria desempenhando funções de mero apoio

jurídico, prevendo-se ainda a possibilidade de ser atribuída a agentes de execução a competência para

cobrança coerciva de impostos e outros tributos administrados por autarquias locais mediante protocolo com a

Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução – cfr. artigo 2.º.

Em relação ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), são propostas, entre outras,

as seguintes alterações – cfr. artigos 3.º e 4.º: