O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JANEIRO DE 2019

67

 Alargamento da legitimidade ativa do Ministério Público, permitindo que possa pedir a declaração de

ilegalidade com força obrigatória geral de uma norma cujos efeitos não se produzam imediatamente – cfr.

alteração ao artigo 73.º;

 Obrigatoriedade de o autor indicar na petição inicial os seus números de identificação civil, de

identificação fiscal ou de pessoa coletiva, profissão e local de trabalho – cfr. alteração ao artigo 78.º;

 Previsão de que a mediação se processa nos termos previstos na lei processual civil, com as

necessárias adaptações – cfr. alteração ao artigo 87.º-C;

 Previsão de formações de julgamentos mais reduzidas para seleção de processos com andamento

prioritário – cfr. alteração ao artigo 48.º – e para julgamento em formação alargada – cfr. alteração ao artigo

93.º;

 Simplificação do regime do efeito suspensivo automático no contencioso pré-contratual – cfr. alteração

ao artigo 103.º-A;

 Atribuição de efeito meramente devolutivo aos recursos das decisões respeitantes ao pedido de

levantamento do efeito suspensivo automático previsto no n.º 1 do artigo 103.º-A, das decisões respeitantes ao

pedido de adoção de medidas provisórias a que se refere o artigo 103.º-B e das decisões proferidas no

mesmo sentido da jurisprudência uniformizada pelo STA – cfr. alteração do n.º 2 do artigo 143.º;

 Clarificação de que o prazo de um ano para o interessado apresentar o requerimento para a extensão

dos efeitos da sentença é contado desde a data em que a sentença transita em julgado – cfr. alteração ao

artigo 161.º;

 Consagração da obrigatoriedade de o representante do Ministério Público no tribunal administrativo de

círculo da sede da entidade pública ser notificado pelo tribunal arbitral da decisão arbitral para efeitos da

fiscalização concreta da constitucionalidade ou legalidade – cfr. novo n.º 3 do artigo 181.º;

 Determina-se a aplicação aos árbitros em matéria administrativa dos deveres e impedimentos previstos

no regime jurídico da arbitragem em matéria tributária – cfr. novo n.º 4 do artigo 181.º;

 Prevê-se que quando esteja em causa a impugnação de atos administrativos relativos à formação de

algum dos contratos previstos no artigo 100.º, o recurso à arbitragem siga os termos previstos no Código dos

Contratos Públicos (CCP), devendo o regime processual a aplicar ser estabelecido em conformidade com o

regime de urgência previsto no CPTA para o contencioso pré-contratual, e prevendo, ademais, que quando o

preço base do contrato a celebrar seja inferior ao valor estipulado no n.º 5 do artigo 476.º do CCP (€ 500 000),

qualquer dos concorrentes possa juntar à respetiva proposta uma declaração que manifeste a sua vontade de

poder recorrer da decisão arbitral nos termos previstos na referida disposição do CCP, estendendo-se aos

demais concorrentes a possibilidade de recurso, e à entidade adjudicante, a título subordinado – cfr. alteração

ao artigo 180.º.

Quanto ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, que define a sede, a organização e a área de

jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto, são propostas as

seguintes alterações – cfr. artigo 7.º:

 Altera-se as normas de organização das secretarias, prevendo a sua flexibilização orgânica,

nomeadamente a possibilidade de funcionar uma única secção central para os serviços judiciais e para o

Ministério Público, bem como a possibilidade de aquela ser comum aos tribunais administrativos de círculo e

tribunais tributários que funcionem de modo agregado – cfr. alteração ao artigo 5.º;

 Prevê-se que os secretários de justiça exerçam as competências previstas no respetivo Estatuto,

cabendo-lhes ainda coadjuvar o presidente e o administrador judiciário dos tribunais da respetiva zona

geográfica – cfr. alteração ao artigo 6.º;

 Integração do município de Felgueiras na área de competência territorial do Tribunal Administrativo e

Fiscal de Penafiel (atualmente integra-se na competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de

Braga) – alteração ao mapa a que se refere o artigo 8.º.

No que concerne ao Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de maio, que procede à criação de um tribunal

administrativo de círculo e de um tribunal tributário em Aveiro e à fusão do Tribunal Administrativo e Fiscal de

Loures com o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, criando ainda seis novos juízos liquidatários