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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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5 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada,

na generalidade, em Plenário.

Palácio de S. Bento, 3 de janeiro de 2019.

A Deputada Relatora, Sara Madruga da Costa — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de

Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 3 de janeiro de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Junta-se, como Anexo I, quadro comparativo entre a Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) e os regimes

processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal em vigor, bem como, como Anexo II, a nota técnica

elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Quadro Comparativo

Regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal

Proposta de Lei n.º 168/XIII/4.ª (Gov) – Altera regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e

fiscal

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À trigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99,

de 26 de outubro, que aprova o Código de Procedimento e

de Processo Tributário, na sua redação atual;

b) À trigésima primeira alteração do Código de

Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação

atual;

c) À décima quinta alteração ao Regime Jurídico da

Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

d) À sexta alteração ao Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de

fevereiro, na sua redação atual;

e) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29

de dezembro, que define a sede, a organização e a área de

jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais,

concretizando o respetivo estatuto, na sua redação atual;

f) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de

maio;

g) À quarta alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em

Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de

20 de janeiro, na sua redação atual.