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3 DE JANEIRO DE 2019

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 Obrigatoriedade de tramitação eletrónica dos processos tributários – cfr. alteração aos artigos 10.º, 18.º,

110.º do CPPT;

 A incompetência territorial do tribunal tributário passa a ser de conhecimento oficioso, podendo ser

arguida ou conhecida até à prolação da sentença em 1.ª instância, implicando a remessa oficiosa do processo

por via eletrónica ao tribunal tributário ou administrativo competente no prazo de 48 horas – cfr. alteração ao

artigo 17.º, n.º 2, do CPPT;

 Esclarece-se que, quando os processos terminem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem

encerrados, o seu termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte – cfr. alteração ao artigo 20.º;

 Alarga-se de 15 para 20 dias o prazo supletivo para a prática de atos pelo Ministério Público e pelo

representante da fazenda Pública na 1.ª instância – cfr. alteração ao artigo 22.º;

 Prevê-se que as providências cautelares de natureza judicial a favor do contribuinte ou demais

obrigados tributários são reguladas pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, sem prejuízo

de o efeito suspensivo de atos de liquidação só poder ser obtido mediante prestação de garantia ou concessão

da sua dispensa, nos termos previstos nas normas tributárias – cfr. alteração ao artigo 97.º, n.º 3;

 Alarga-se a possibilidade de cumulação de pedidos e coligação de autores na impugnação judicial,

destacando-se a previsão expressa de que a circunstância de os pedidos se reportarem a diferentes tributos

não é obstáculo à cumulação, desde que estes se reconduzam à mesma natureza à luz da classificação

prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei Geral Tributária – cfr. alterações ao artigo 104.º;

 Consagração da figura da seleção de processos com andamento prioritário – cfr. novo n.º 1 do artigo

105.º;

 Conversão dos prazos de 90 dias em prazo de três meses – cfr. alteração aos artigos 110.º, 134.º,

146.º-D;

 As alegações escritas passam apenas a ter lugar quando tenha sido deduzida prova que não conste do

processo administrativo ou quando o tribunal o entenda necessário – cfr. alteração ao artigo 120.º;

 Prevê-se o julgamento em formação alargada e a consulta prejudicial para o STA – cfr. novo artigo

122.º-A;

 Determina-se que o prazo para a execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais

tributários se conta a partir da data do seu trânsito em julgado – cfr. alteração do artigo 146.º;

 Esclarece-se que o tribunal tributário competente no âmbito do processo de execução fiscal é o tribunal

da área do domicílio ou sede do devedor originário – cfr. alteração ao artigo 151.º;

 Diminuição de 45 para 30 dias do prazo para o cancelamento da garantia após decisão integralmente

favorável em 1.ª instância – cfr. alteração do artigo 183.º-B;

 Impõe-se à administração tributária o dever de fundamentar a recusa da apensação de execuções, bem

como o dever de fundamentar a decisão de proceder à desapensação de qualquer das execuções apensadas

– cfr. alteração ao artigo 179.º –, estatuindo-se a subida imediata das reclamações que se fundem em prejuízo

irreparável causado pela falta de fundamentação da decisão relativa à apensação – cfr. alteração ao artigo

278.º;

 Admite-se a dedução de uma única oposição nos casos em que o executado tenha pendente sobre si

diversas execuções, ainda que não apensadas, no mesmo órgão de execução fiscal – cfr. alteração ao artigo

203.º;

 Admite-se a coligação de executados e revertidos – cfr. novo artigo 206.º-A;

 Prevê-se que, quando for invocada, como fundamento da oposição à execução, a ilegitimidade da

pessoa citada por não ter exercido funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes

fiscalmente equiparados, o órgão de execução fiscal identifica todos contra quem tenha sido revertida a

execução, os que foram citados, os que deduziram oposição com idêntico fundamento e o estado em que se

encontram as referidas oposições – cfr. novo n.º 2 do artigo 208.º;

 Prevê-se que a reclamação que se funde em prejuízo irreparável causado por qualquer das ilegalidades

previstas no n.º 3 do artigo 278.º suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos

urgentes – cfr. alteração do n.º 6 do artigo 278.º;

 É revisto o regime dos recursos: