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3 DE JANEIRO DE 2019

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ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII

instaurar que seja da sua competência; ii) De providências cautelares relativas a atos administrativos cuja ação de impugnação, pendente ou a instaurar, seja da sua competência; iii) De execução das suas decisões; iv) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações.

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 4 – O juízo de pequena instância tributária funciona sempre com juiz singular. 5 – As competências referidas no n.º 2 do artigo anterior consideram-se deferidas ao juízo de média instância tributária.

4 – [Revogado]. 5 –[Revogado].

Artigo 52.º Representação

1 – O Ministério Público é representado: a) No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República, que pode fazer-se substituir por procuradores-gerais-adjuntos; b) Nos tribunais centrais administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos; c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos. 2 – Os procuradores-gerais-adjuntos em serviço no Supremo Tribunal Administrativo e nos tribunais centrais administrativos podem ser coadjuvados por procuradores da República. 3 – Na colocação e provimento dos magistrados nesta jurisdição, deve ser ponderada a formação especializada, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público.

Artigo 52.º […]

1 – […]: a) No Supremo Tribunal Administrativo, pelo Procurador-Geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos; b) […]; c) […]. 2 – […]. 3 –A nomeação, a colocação, a transferência, a promoção, a exoneração, a apreciação do mérito profissional, o exercício da ação disciplinar e, em geral, a prática de todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, segue os termos previstos no Estatuto do Ministério Público.

Artigo 52.º-A Magistrado do Ministério Público coordenador

O magistrado do Ministério Público exerce as seguintes competências, além das previstas na presente lei: a) As previstas e delegadas nos termos do Estatuto do Ministério Público; b) As que resultem da aplicação subsidiária das competências previstas para o magistrado do Ministério Público coordenador de comarca, nos termos da Lei da Organização do Sistema Judiciário, com as necessárias adaptações.

Artigo 54.º Representação da Fazenda Pública

1 – A representação da Fazenda Pública

Artigo 54.º […]

1 - […]: