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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII

responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal; e) Dos seguintes pedidos:

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário; iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais; iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e as normas referidas na subalínea i) desta alínea; v) De execução das suas decisões; vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações.

f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei. 2 – Compete ainda aos tribunais tributários cumprir os mandatos emitidos pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelos tribunais centrais administrativos e satisfazer as diligências pedidas por carta, ofício ou outros meios de comunicação que lhe sejam dirigidos por outros tribunais tributários. 3 – Os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais tributários, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da administração tributária.

e) […]:

i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas emitidas em matéria fiscal;

ii) […]; iii) […]; iv) […]; v) […]; vi) […];

f) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 49.º-A Competência das instâncias especializadas

1 – Quando tenha havido desdobramento, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete ao juízo de grande instância tributária decidir: a) Das ações de impugnação, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos Tribunais da Relação:

i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos; ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais.

b) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal, cujo valor ultrapasse 10 vezes o valor da alçada dos

Artigo 49.º-A Competência dos juízos tributários especializados 1 – Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete: a) Ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários; b) Ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes de