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3 DE JANEIRO DE 2019

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ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII

Presidente do tribunal

1 – Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos. 2 – O mandato pode ser renovado uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria sobre os moldes em que foram exercidos os poderes de gestão do movimento processual do tribunal, a realizar por entidade externa, designada para o efeito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 3 – Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre juízes que: a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom com distinção; ou b) Exerçam funções efetivas como juízes de Direito e possuam 10 anos de serviço efetivo nos tribunais administrativos e classificação não inferior a Bom com distinção. 4 – A nomeação para o exercício das funções de presidente em tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes pressupõe a habilitação prévia com curso de formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências: a) Organização e atividade administrativa; b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal; c) Gestão do tribunal e gestão processual; d) Simplificação e agilização processuais; e) Avaliação e planeamento; f) Gestão de recursos humanos e liderança; g) Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos; h) Informação e conhecimento; i) Qualidade, inovação e modernização. 5 – O curso de formação a que se refere o número anterior é ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento.

[…]

1 - Em cada zona geográfica existe um presidente, nomeado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos, com poderes relativamente a todos os tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários aí situados.

2 - O mandato pode ser renovado por uma vez, por igual período, mediante avaliação favorável do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ponderando o exercício dos poderes de gestão e os resultados obtidos.

3 - A nomeação do juiz presidente, e a renovação do respetivo mandato, são obrigatoriamente precedidas da audição dos juízes que exercem as suas funções nos tribunais da respetiva zona geográfica.

4 - Os presidentes são nomeados em comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre juízes que: a) [Anterior alínea a) do n.º 3]; b) [Anterior alínea b) do n.º 3].

5 - A nomeação para o exercício das funções de presidente pressupõe a habilitação prévia com curso de formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de competências: a) [Anterior alínea a) do n.º 4]; b) [Anterior alínea b) do n.º 4]; c) [Anterior alínea c) do n.º 4]; d) [Anterior alínea d) do n.º 4]; e) [Anterior alínea e) do n.º 4]; f) [Anterior alínea f) do n.º 4]; g) [Anterior alínea g) do n.º 4]; h) [Anterior alínea h) do n.º 4]; i) [Anterior alínea i) do n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 43.º-A Competência do presidente do tribunal

1 – Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal administrativo de círculo possui poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais. 2 – O presidente do tribunal possui os seguintes poderes de representação e direção: a) Representar e dirigir o tribunal; b) Acompanhar a realização dos objetivos

Artigo 43.º-A […]

1 – Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente possui poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e funcionais. 2 – O presidente possui os seguintes poderes de representação e direção: a) Representar e dirigir os tribunais situados na