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3 DE JANEIRO DE 2019

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ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII

de processos pelos juízes e o acompanhamento do seu trabalho; f) Providenciar pela redistribuição equitativa dos processos, no caso de alteração do número de juízes; g) Determinar os casos em que, por razões de uniformização de jurisprudência, no julgamento devem intervir todos os juízes da secção; h) Fixar o dia e a hora das sessões; i) Presidir às sessões e apurar o vencimento nas conferências; j) Votar as decisões em caso de empate; l) Assegurar o andamento dos processos no respeito pelos prazos estabelecidos, podendo determinar a substituição provisória do relator, por redistribuição, em caso de impedimento prolongado; m) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes; n) Estabelecer a forma mais equitativa de intervenção dos juízes-adjuntos; o) Agregar transitoriamente a uma secção juízes de outra secção, a fim de acorrerem a necessidades temporárias de serviço; p) Fixar os turnos de juízes; q) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa; r) Dar posse ao secretário do tribunal; s) Elaborar um relatório anual sobre o estado dos serviços; t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. 2 – O presidente é apoiado administrativamente por um secretário pessoal, nos termos a fixar em diploma complementar. 3 – O presidente pode delegar nos vice-presidentes a competência para a prática de determinados atos ou sobre certas matérias e no secretário do tribunal a competência para a correção dos processos.

f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo; u) [Anterior alínea t)].

2 - […].

3 - […].