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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII

podem ser desdobrados em juízos e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição. 2 – Os tribunais administrativos de círculo e os tribunais tributários podem também funcionar de modo agregado, assumindo, cada um deles, a designação de tribunal administrativo e fiscal. 3 – O desdobramento ou agregação previstos nos números anteriores são determinados por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 4 – Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são nomeados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para um mandato de três anos, que pode ser renovado por uma só vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria sobre os termos em que foram exercidos os poderes de gestão do movimento processual do tribunal, a realizar por entidade externa, designada para o efeito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 5 – A nomeação a que se refere o número anterior, para o exercício de funções de presidente dos tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes, pressupõe habilitação prévia com curso de formação próprio ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários, com identificação das respetivas áreas de competência, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento. 6 – No caso previsto no n.º 3, o tribunal administrativo e fiscal dispõe de um único presidente, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 7 – Mediante decreto-lei, podem ser criadas secções especializadas ou tribunais especializados.

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – Os tribunais administrativos de círculo, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição. 5 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa: a) Juízo administrativo comum; b) Juízo administrativo social; c) Juízo de contratos públicos; d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território. 6 – Aos juízos de competência especializada administrativa pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço. 7 –[Revogado].

Artigo 9.º-A Desdobramento dos tribunais tributários

1 – Os tribunais tributários podem ser desdobrados, por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos especializados e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição. 2 – Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária: a) Juízo de pequena instância tributária; b) Juízo de média instância tributária; c) Juízo de grande instância tributária. 3 – Aos juízos de competência especializada tributária pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço. 4 – Podem ser criados juízos de média e pequena instância tributária, quando o volume do serviço o aconselhar.

Artigo 9.º-A […]

1 – Os tribunais tributários, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados, por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição. 2 – […]: a) Juízo tributário comum; b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais; c) [Revogada]. 3 – […]. 4 – [Revogado].