O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE JANEIRO DE 2019

9

A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro («Regime jurídico das instituições de ensino superior»), determina, no

seu artigo 6.º, o seguinte:

«Artigo 6.º

Instituições de ensino universitário

1 – As universidades, os institutos universitários e as demais instituições de ensino universitário são

instituições de alto nível orientadas para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e

tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.

2 – As universidades e os institutos universitários conferem os graus de licenciado, mestre e doutor, nos

termos da lei.

3 – As demais instituições de ensino universitário conferem os graus de licenciado e de mestre, nos termos

da lei.»

Nos termos do artigo 61.º do mesmo diploma legal, «as instituições de ensino superior gozam do direito de

criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos» (n.º 1), carecidos, no entanto, de «acreditação

pela Agência de Avaliação e Acreditação para a Garantia da Qualidade do Ensino Superior e de subsequente

registo junto do ministério da tutela» (n.º 4).

A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior4 é responsável, designadamente, pela avaliação

e acreditação das instituições de ensino superior e seus ciclos de estudos correspondentes aos graus

académicos a conferir. Na Portaria n.º 256/2005, de 16 de março [«Aprova a actualização da Classificação

Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF)]. Revoga a Portaria n.º 316/2001, de 2 de Abril»), a

Criminologia surge incluída na área de formação das «ciências sociais e do comportamento», mais

concretamente na subárea da «sociologia e outros estudos», podendo verificar-se na página da Internet da

Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior a lista dos cursos de Criminologia acreditados e

respetivas instituições de ensino autorizadas a ministrá-los.

Em www.universia.pt, por seu turno, encontramos a licenciatura em Criminologia nos seguintes

estabelecimentos de ensino superior: Universidade do Porto, Universidade Fernando Pessoa, Instituto

Superior da Maia, Universidade Lusíada, Universidade Lusíada do Porto e Universidade do Minho5. Constitui

ainda área de mestrado no Instituto Superior da Maia, na Universidade do Porto, na Universidade Lusíada do

Porto e na Universidade Fernando Pessoa, assim como de doutoramento na Universidade do Porto e de pós-

graduação no Instituto Superior D. Dinis e na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias6. Idêntica

informação consta do site da Direção-Geral do Ensino Superior.

Chame-se a atenção, por fim, para o Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de março («No uso da autorização

legislativa concedida pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, estabelece o regime de acesso e exercício

de profissões e de atividades profissionais»), e para a Portaria n.º 781/2009, de 23 de julho («Estabelece a

estrutura e organização do Catálogo Nacional de Qualificações»).

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, França e

Irlanda.

ESPANHA

Dando execução à Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005,

relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, o Real Decreto 1837/20087, de 8 de novembro,

sobre o reconhecimento das qualificações profissionais, comporta, no n.º 1 do seu artigo 4, o conceito de

profissão regulada, definido como a atividade ou conjunto de atividades profissionais para cujo acesso,

4 Criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de Novembro. 5 Aqui designada como «Criminologia e Justiça Criminal». 6 Aqui com a designação de «Criminologia e Investigação Criminal».

Páginas Relacionadas
Página 0023:
3 DE JANEIRO DE 2019 23 Em 5 de dezembro de 2018, a Comissão solicitou parec
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 24 Por despacho de Sua Excelência o Presidente
Pág.Página 24
Página 0025:
3 DE JANEIRO DE 2019 25 Prevê-se igualmente a possibilidade de os tribunais
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 26 nova alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º;
Pág.Página 26
Página 0027:
3 DE JANEIRO DE 2019 27 administrativa e fiscal. Prevê-se a tramitação eletrónica o
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 28 2.1. A especialização dos tribunais de 1.ª
Pág.Página 28
Página 0029:
3 DE JANEIRO DE 2019 29 I. Análise da iniciativa • A iniciativa <
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 30 – excluindo da jurisdição administrativa a
Pág.Página 30
Página 0031:
3 DE JANEIRO DE 2019 31 administrativos, responsabilidade civil da Administração, e
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 32 II. Enquadramento parlamentar
Pág.Página 32
Página 0033:
3 DE JANEIRO DE 2019 33 Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 20 de
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 34 regulamentação na nova redação dos artigos
Pág.Página 34
Página 0035:
3 DE JANEIRO DE 2019 35 órgãos competentes do Congreso de los Diputados e do Senado
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 36 Na elaboração dos atos normativos, a especi
Pág.Página 36
Página 0037:
3 DE JANEIRO DE 2019 37 contraordenacionais. Outras alterações prendem-se, nomeadam
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 38 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII no
Pág.Página 38
Página 0039:
3 DE JANEIRO DE 2019 39 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII a) Atos praticados
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 40 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII po
Pág.Página 40
Página 0041:
3 DE JANEIRO DE 2019 41 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII 5 – Podem ainda se
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 42 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII
Pág.Página 42
Página 0043:
3 DE JANEIRO DE 2019 43 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII i) De outros proce
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 44 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII se
Pág.Página 44
Página 0045:
3 DE JANEIRO DE 2019 45 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII de processos pelos
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 46 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Ar
Pág.Página 46
Página 0047:
3 DE JANEIRO DE 2019 47 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Presidente do trib
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 48 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII fi
Pág.Página 48
Página 0049:
3 DE JANEIRO DE 2019 49 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII tribunal, designad
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 50 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII at
Pág.Página 50
Página 0051:
3 DE JANEIRO DE 2019 51 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII correspondentes a
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 52 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII re
Pág.Página 52
Página 0053:
3 DE JANEIRO DE 2019 53 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Tribunais da Relaç
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 54 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII e)
Pág.Página 54
Página 0055:
3 DE JANEIRO DE 2019 55 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII instaurar que seja
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 56 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII co
Pág.Página 56
Página 0057:
3 DE JANEIRO DE 2019 57 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII os tribunais da ju
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 58 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII bo
Pág.Página 58
Página 0059:
3 DE JANEIRO DE 2019 59 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII a) Anteriores clas
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 60 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Ar
Pág.Página 60
Página 0061:
3 DE JANEIRO DE 2019 61 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII situações que just
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 40 62 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Ar
Pág.Página 62
Página 0063:
3 DE JANEIRO DE 2019 63 ETAF Proposta de Lei n.º 167/XIII Artigo 86.º Quadro
Pág.Página 63