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10 DE JANEIRO DE 2019

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a) Distar 30 metros de infraestrutura de terceiros;

b) Permitir a visibilidade necessária para os voos de aeronaves não tripuladas em linha de vista.

2 – A definição dos espaços previstos no número anterior deve ser aprovada pela ANAC e precedida de

parecer prévio vinculativo da AAN e da força de segurança territorialmente competente, ou, no caso de se

tratar do domínio público marítimo, do capitão do porto com jurisdição territorial.

Artigo 6.º

Regras gerais

1 – Salvo se autorizadas pela ANAC, as aeronaves não tripuladas apenas podem efetuar voos diurnos,

em operações VLOS, até 120 metros acima da superfície (400 pés), à exceção das aeronaves brinquedo, que

não devem exceder 30 metros acima da superfície (98 pés).

2 – A operação de aeronaves não tripuladas em espaço aéreo sob jurisdição militar ou de acesso

condicionado ou interdito depende de prévia autorização da AAN.

3 – As aeronaves não tripuladas, fora dos espaços definidos no n.º 1 do artigo 3.º, devem manter uma

distância mínima de 30 metros de pessoas e de infraestruturas de terceiros.

4 – As aeronaves não tripuladas cuja operação dependa de autorização da ANAC devem possuir um

sistema de georreferenciação.

5 – Quando a sua massa máxima operacional seja superior a 25 quilogramas, a aeronave não tripulada

deve dispor de um sistema de geo-awareness.

6 – Nos locais definidos no n.º 1 do artigo 3.º, só podem ser utilizadas aeronaves não tripuladas com uma

massa máxima operacional não superior a 5 quilogramas.

7 – Os pilotos remotos e os observadores de aeronaves não tripuladas não podem exercer funções

quando se encontrem sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou em qualquer situação

de inaptidão física ou mental que possa afetar a segurança no exercício daquelas funções.

8 – Para efeitos do número anterior, considera-se estar sob a influência de álcool todo aquele que

apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l, aplicando-se-lhe com as devidas

adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e modos de medição previstos no Código da Estrada,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, para as situações de alcoolemia e

influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.

9 – O operador ou o piloto, quando distinto, deve certificar-se previamente que tanto a aeronave não

tripulada, como o restante sistema, se encontram em perfeitas condições para a realização do voo.

10 – Existindo um ou mais observadores a auxiliar o piloto remoto, os mesmos devem manter contacto

visual direto e ter capacidade para estabelecer a qualquer momento comunicações entre si, por qualquer meio

ao seu dispor.

11 – Um piloto remoto, em operações VLOS, só pode operar uma aeronave.

12 – Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, as aeronaves não tripuladas devem voar sempre com

luzes de presença ligadas, independentemente de se tratar de voos noturnos ou diurnos.

Artigo 7.º

Idade mínima para operação de aeronave não tripulada

1 – Os menores de 16 anos de idade só podem operar aeronaves brinquedo, exceto se acompanhados e

supervisionados por um adulto e se cumpridas as demais condições previstas na presente lei e no Decreto-Lei

n.º 58/2018, de 23 de julho.

2 – Exceciona-se do disposto no número anterior a operação por menores de 16 anos de aeromodelos

com uma massa máxima operacional igual ou superior a 250 gramas, desde que, no quadro da atividade das

associações desportivas que se dediquem à prática do aeromodelismo, a utilização dos aeromodelos se

circunscreva a locais ou pistas com áreas cujas caraterísticas e limites estejam publicitados no IAIP.

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