O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE JANEIRO DE 2019

25

a regulamentação da presente lei no prazo de 180 dias bem como a sua entrada em vigor com o Orçamento

do Estado subsequente à sua publicação.

• Enquadramento jurídico nacional.

A Constituição da República Portuguesa (CRP) considera como tarefas fundamentais do Estado (artigo

9.º), entre outras, a de «Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o

ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território».

A CRP garante ainda que todos têm direito à educação e à cultura (n.º 1 do artigo 73.º), cabendo ao Estado

promover a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e

criação cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e fundações de fins

culturais, as coletividades de cultura e recreio, as associações de defesa do património cultural, as

organizações de moradores e outros agentes culturais (n.º 3 do artigo 73.º).

Para a efetivação destes direitos, determina ainda a CRP que compete a todos o dever de preservar,

defender e valorizar o património cultural (n.º 1.º do artigo 78.º), incumbindo ao Estado, em colaboração com

todos os agentes culturais, incentivar a criação cultural, garantir o acesso e promover a fruição dos bens

culturais e promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da

identidade cultural comum.

A atividade teatral encontra-se regulamentada nos finais do Estado Novo, através da Lei n.º 8/71, de 9 de

dezembro, que promulga as suas bases, revogando diversa legislação dos anos 50 e 60, sendo as atribuições

do Estado nessa matéria exercidas pela Direção-Geral da Cultura Popular e Espetáculos.

Na referida lei, o Estado chama a si não só a gestão de fundos destinados às companhias, peças e artistas

como também a promoção de festivais e descentralização da atividade, mencionando ainda o teatro

experimental, os clubes de teatro e teatro amador, bem como o teatro para crianças.

Para o efeito, refere ainda, no seu ponto VI, a utilização de recintos de teatro ou cineteatro, cuja

construção, remodelação ou proposta de demolição é sujeita à aprovação da Direção-Geral da Cultura Popular

e Espetáculos, a qual gere um Fundo do Teatro, destinado a esse efeito.

Esta lei será regulamentada pelo Decreto n.º 285/73, de 5 de junho, e alterada a sua tutela pelo Decreto-Lei

n.º 582/73, de 5 de novembro, data em que estas atribuições são transferidas para a Direção-Geral dos

Assuntos Culturais, a quem compete superintender nos teatros, museus, bibliotecas e arquivos pertencentes

ao Estado, autarquias locais ou organismos e entidades subsidiadas pelo Estado, que dependam do Ministério

da Educação Nacional [alínea a) do artigo 2.º].

A transição para a Democracia manterá os serviços culturais com as Direções-Gerais dos Espetáculos e da

Acão Cultural, transferindo-as, contudo, para o Ministério da Comunicação Social através do Decreto-Lei n.º

409/75, de 2 de agosto, e mantendo-as aquando da sua transferência para a Presidência do Conselho de

Ministros, pelo Decreto-Lei n.º 340/77, de 19 de agosto.

Mas será apenas com o Decreto-Lei n.º 398-C/79, de 21 de dezembro, que o Fundo do Teatro,

regulamentado pelo Decreto n.º 285/73, de 5 de junho, é atribuído à Direção-Geral da Acão Cultural (artigo

15.º). Não será a única novidade trazida pelo diploma, que prevê as Delegações Regionais da Cultura (artigo

23.º), com o objetivo expresso de descentralizar o acesso e fruição da cultura.

A orgânica e tutela dos serviços da cultura vão sendo objeto de diversas alterações legais. Assim, o

Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de abril, integra na Secretaria de Estado o Teatro Nacional de São Carlos e o

Teatro Nacional D. Maria II (artigos 15.º e 16.º, respetivamente), apesar de não lhes conferir qualquer papel

centralizador da ação do Estado relativa aos Teatros, ao contrário do que já acontecia com o cinema, livros e

património cultural, que, a esta data, tinham já Institutos criados com esse objetivo.

Seguir-se-ão os Decretos Regulamentares n.º 19/80, de 26 de maio, que completa a orgânica da Secretaria

de Estado da Cultura, e o n.º 32/80, de 29 de julho, que regulamenta as atribuições da Direção-Geral dos

Espetáculos.

As décadas de 80 e 90 serão profícuas na legislação dos serviços culturais do Estado, mas será com a

entrada no ano de 1996, e entrega das Grandes Opções do Plano para 1997 (Lei n.º 52-B/96, de 28 de

dezembro), que se voltará a falar da importância da descentralização do acesso à cultura e de, para o efeito,

ser necessária uma rede de salas de espetáculo. Propõe-se também o lançamento de um Programa de Apoio

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 8 PROJETO DE LEI N.º 835/XIII/3.ª (RECO
Pág.Página 8
Página 0009:
10 DE JANEIRO DE 2019 9 Concluiu afirmando que a neste caso, a intenção do legislad
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 10 em que os factos ocorreram em vez data da d
Pág.Página 10
Página 0011:
10 DE JANEIRO DE 2019 11 evitando ir ao «extremo do passado». Por tal motivo, afirm
Pág.Página 11