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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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d) Promover, atendendo à capacidade de cada centro, a especialização em razão da matéria,

nomeadamente quanto a serviços públicos essenciais, afetando pessoal devidamente qualificado para tratar

os litígios em causa;

e) Promover a realização de, em média, uma iniciativa mensal de divulgação da arbitragem de consumo;

f) Divulgar, até 31 de março de cada ano, nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, as fontes de

financiamento da sua atividade e respetivos montantes, previstos e recebidos, relativos ao ano anterior;

g) Divulgar e manter atualizada, nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, informação sobre a

arbitragem de consumo e respetiva atividade.

Artigo 6.º-B

Bolsa de árbitros de conflitos de consumo

1 – A Direção-Geral do Consumidor publicita em linha, e mantém atualizada, uma lista de árbitros de

conflitos de consumo, constituída pelos árbitros indicados por cada uma das entidades reguladoras dos

serviços públicos essenciais e pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo.

2 – A indicação dos árbitros pelas entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e pelos centros

de arbitragem de conflitos de consumo deve assegurar a cobertura geográfica de todo o território nacional,

bem como os deveres de independência e imparcialidade previstos do artigo 8.º da presente lei.

3 – A lista pública a que se refere o n.º 1 contém, relativamente a cada um dos árbitros nele inscritos:

a) O nome, o domicílio profissional e o endereço de correio eletrónico;

b) A indicação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo com os quais colabora;

c) Descrição sumária da experiência profissional.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Para o ano de 2019, os protocolos a que se refere o artigo 4.º-B da Lei n.º 144/2015, de 8 de

setembro, com a redação dada pela presente lei, devem ser celebrados no prazo de 30 dias após a data da

entrada em vigor da presente lei.

2 – O acompanhamento da aplicação da presente lei compete à Direção-Geral do Consumidor e à

Direção-Geral da Política de Justiça, cabendo-lhes elaborar, no final do terceiro ano a contar da data da

respetiva entrada em vigor, e ouvidas as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, um relatório

sobre a execução do diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 9 de janeiro de 2019.

O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.

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