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10 DE JANEIRO DE 2019

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b) Dinamizar medidas de simplificação e modernização dos centros de arbitragem de conflitos de

consumo, em articulação com a Direção-Geral do Consumidor;

c) Divulgar o inquérito de satisfação dos meios de resolução alternativa de litígios, até 31 de março do ano

seguinte a que respeita;

d) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 30 de abril de cada ano, um

relatório sobre o funcionamento da rede de arbitragem de consumo, relativo ao ano transato, do qual devem

constar, nomeadamente:

i) O grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos no regulamento harmonizado;

ii) A análise da sustentabilidade material, técnica e financeira da rede de arbitragem de consumo;

iii) Propostas de melhoria contínua da gestão, capacidade e eficiência no tratamento de litígios.

Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) Possuir e disponibilizar livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de

setembro, na sua redação atual.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A Direção-Geral do Consumidor é a entidade competente para efeitos do disposto no artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Os centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede a que se refere o n.º 1 do

artigo 4.º devem promover ações de formação às pessoas singulares responsáveis pelos procedimentos de

RAL, em função da matéria, nomeadamente nas áreas dos serviços públicos essenciais.

4 – Compete a cada centro de arbitragem de conflitos de consumo assegurar as condições materiais e

técnicas para a realização das ações de formações referidas no número anterior.

Artigo 9.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;