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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

62

Palácio de S. Bento, 9 de janeiro de 2019.

O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º

[…]

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 15.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) «Entidade reguladora de serviços públicos essenciais», pessoa coletiva de direito público, com a

natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão,

bem como de património próprio, que tem por missão a regulação de qualquer um dos serviços previstos no

n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;

d) [anterior alínea c)];

e) [anterior alínea d)];

f) [anterior alínea e)];

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

i) [anterior alínea h)];

j) [anterior alínea i)].»

Artigo 3.º

[…]

[…]:

«Artigo 4.º-A

Apoio técnico e financeiro às entidades de resolução alternativa de litígios

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].