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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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O PCP considera, com o objetivo efetivo de proteger o ambiente e as pessoas, e não pondo em causa a

necessidade de salvaguardar a qualidade, a conservação e o transporte dos produtos embalados, que

também se deve reduzir o volume e o peso das embalagens, ao mínimo possível.

Inverter o processo de delapidação dos recursos do planeta é o objetivo principal deste projeto de lei.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e a alínea c) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar

do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico da utilização de embalagens fornecidos em superfícies comerciais

para acondicionamento e transporte de mercadorias aí adquiridas, com vista à sua redução.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «embalagem» o produto cuja função é conter, preservar, acondicionar, apresentar mercadorias, sejam

elas matérias-primas ou produtos destinados ao utilizador ou consumidor final, desde que seja descartável.

b) «embalagem primária» a embalagem cuja função é acondicionar e constituir a unidade de mercadoria

destinada ao utilizador ou consumidor final.

c) «embalagem secundária» a embalagem cuja função seja agrupar unidades de mercadoria destinadas

ao aprovisionamento da superfície comercial ou à venda para o utilizador ou consumidor final.

d) «embalagem terciária» a embalagem cuja função seja acondicionar as mercadorias para efeitos de

transporte, agregando conjuntos de unidades de venda, preservando a sua integridade física e química.

e) «reutilização pelo distribuidor» é a prática que corresponde a reutilizar embalagens, primárias ou

secundárias, para o mesmo fim a que se destinaram inicialmente, podendo a recuperação pelo distribuidor ser

realizada com recurso ao pagamento de tara.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – A presente lei aplica-se a todas as superfícies comerciais, bem como ao conjunto das entidades

envolvidas na distribuição e venda de mercadorias, a grosso ou a retalho.

2 – As formas ou objetos de acondicionamento de produtos, que permitam a reutilização pelo distribuidor,

com ou sem pagamento de tara, não estão sujeitas às limitações e condicionamentos expressos na presente

lei.

3 – As embalagens devem assumir formato que corresponda ao menor volume e peso necessários que

garantam a qualidade, a conservação e o transporte dos produtos embalados.

Artigo 4.º

Embalagens primárias

1 – As embalagens primárias são permitidas sempre que sejam necessárias para identificar ou constituir a

unidade de venda, bem como quando determinantes para salvaguardar a integridade física e química do

produto.