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10 DE JANEIRO DE 2019

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de agressão sexual (sexual assault), que não presume a existência de violência.

SUÉCIA

Os crimes sexuais estão previstos no capítulo 6 do código penal19. De acordo com a secção 1 deste

capítulo, quem, sem o consentimento de outrem praticar sexo ou qualquer outro ato sexual é punido por

violação a uma pena de prisão de 2 a 6 anos. Nesta secção estão ainda incluídas circunstâncias agravantes

do crime, subindo a moldura penal para prisão de 5 a 10 anos, se o crime de violação for considerado

obsceno20, como a colocação da vítima num estado de inconsciência ou medo para efetivar o crime. Esta

remoção da violência do crime de violação, passando a circunstância agravante do crime foi implementada na

legislação penal sueca já durante o ano de 2018, através da Lag (2018:618).

Em abril de 2018, o Governo sueco, através da sua página da Internet, publicou uma Fact Sheet sobre esta

intenção de alteração da legislação penal nesse sentido, o que veio a verificar-se com o supracitado diploma.

Outros países

ISLÂNDIA

Os crimes sexuais encontram-se previstos no Capítulo XXII, correspondente aos artigos 194.º e seguintes

do Código Penal21.

De acordo com o disposto no artigo 194.º, é considerado crime de violação a prática de relações sexuais

com outra pessoa sem o seu consentimento, sendo o seu autor punido com pena de prisão de 1 a 16 anos.

Para efeitos deste preceito, o consentimento deve ser expresso e voluntário, considerando-se em falta quando

o mesmo tenha sido obtido através de violência, intimidação ou qualquer outra forma contrária à lei. Para a

escolha da medida concreta da pena a aplicar pelo crime de violação, o julgador deve ponderar os elementos

presentes no artigo 195.º, como por exemplo, a idade da vítima ou a prática do crime de forma violenta.

Esta alteração foi operada, já em 2018, pela Lei n.º 16/2018, de 5 de abril.

• Organizações internacionais

Conselho da Europa

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica, aberta a assinaturas22 a 11 de maio de 2011 na cidade turca de Istambul, visa o combate

à violência, proteção das vítimas e eliminação da impunidade dos agressores.

A Convenção, conhecida como Convenção de Istambul, é o primeiro instrumento internacional que cria um

quadro legal vinculativo contra a violência contra as mulheres e foca-se na prevenção da violência domestica,

na proteção das vítimas e em agir criminalmente contra os agressores. Este instrumento caracteriza a

violência contra as mulheres como uma violação dos direitos humanos e como uma forma de discriminação

(artigo 3.º). A Convenção também possui uma definição de género, previsto na línea c) do artigo 3.º.

Os países que ratificaram a Convenção devem criminalizar determinadas condutas, como a violência física

e psicológica (artigos 35.º e 33.º, respetivamente), a perseguição (artigo 34.º), a violência sexual, focando-se

nos atos de cariz sexual efetuados sem o consentimento de uma daas partes (artigo 36.º), o casamento

forçado (artigo 37.º), a mutilação genital feminina (artigo 38.º) e a esterilização e o aborto forçados (artigo

39.º). Este instrumento internacional inclui ainda disposições relativas ao assédio sexual (artigo 40.º) e aos

crimes cometidos em nome da «honra» (artigo 42.º).

19 Diploma apresentado em língua inglesa retirado do portal da Internet do Governo sueco. Não inclui, porém, alterações após 1999. Uma versão consolidada, em sueco, pode ser encontrada no portal do parlamento sueco – Sveriges Riksdag. 20 De acordo com o último paragrafo do número 3 da secção 1, para o crime de violação ser considerado obsceno quando, considerado as circunstâncias em que o mesmo é cometido como por exemplo quando o agente utiliza violência ou ameaças sérias à vitima. 21 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Parlamento Islandês. 22 A listagem dos países que a assinatura, ratificaram e a aplicam está disponível no site do Conselho (informação a 19 de dezembro de 2018).