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10 DE JANEIRO DE 2019

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aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».O projeto de

lei elenca, artigo 2.º do articulado, os diplomas que alteram o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

48/95, de 15 de março.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 48/95,

de 15 de março, que aprova o Código Penal,à data da elaboração desta nota técnica, foi objeto de 47

alterações.De facto, após consulta da base Digesto, verificou-se que foialteradopela Lei n.º 6/84, de 11 de

maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março,

pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho,

97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis

n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e

100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de

março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de

setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16

de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro, e 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas leis n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto e

82/2014, de 30 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de

abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto, 110/2015, de 26 de

agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3 de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de

agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de agosto, e 16/2018, de 27 de março.

Em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, pois, a quadragésima oitava alteração ao Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/85, de 15 de março, pelo que o título constante do projeto de lei, traduzindo

sinteticamente o seu objeto, deverá também fazer esta referência, em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida «lei formulário». Nestes termos, sugere-se que o título passe a:

«Quadragésima oitava alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/85, de 15 de

março, sobre o crime de violação, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul»

Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo

em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais de 20% do

articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.

Considerando a dimensão das alterações propostas por esta iniciativa legislativa e atendendo ao facto de se

tratar de alteração a um código, em caso de aprovação, não é necessária a republicação, de acordo com o

previsto na lei formulário.

No que concerne à entrada em vigor, a iniciativa prevê que a mesma ocorra «no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação», pelo que se encontra em conformidade com o previsto n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

Regulamentação –A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação nem impõe o cumprimento

de qualquer obrigação.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

• Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França, Reino Unido e Suécia.