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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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«Por cópula entende-se a conjugação sexual entre homem e mulher, isto é, a ligação dos órgãos sexuais

do homem com os da mulher, por meio da introdução do pénis na vagina, ainda que de forma parcial, ou seja,

com a simples intromissão entre os grandes e pequenos lábios, mesmo sem atingir o hímen.»5

Quanto aos meios de execução deste crime, apenas são os taxados na lei quer seja por violência, ameaça

grave ou através da colocação da vítima na impossibilidade de resistir ou inconsciente.6

Este artigo sofreu três alterações. O n.º 2, introduzido pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, e alterado pela

Lei n.º 83/2015, de 5 agosto, prevê uma situação da qual estão ausentes os meios de execução referidos (e

previstos no n.º 1), na qual a ação prevista no n.º 1 é executada de forma diferente e com menos censura

penal (pena mais leve) existindo um paralelismo com o n.º 2 do artigo anterior. A terceira alteração foi operada

pela Lei n.º 59/2007, 4 de setembro.

O procedimento criminal depende, em regra, de queixa (178.º) e as molduras penais previstas sujeitas aos

agravamentos do artigo 177.º. Tal como no crime de coação sexual, a condenação pela prática deste crime

poderá implicar a inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela ou mesmo a inibição do

exercício de profissão, função ou atividade, nos termos previstos no artigo 179.º.

É referido, no relatório explicativo da Convenção de Istambul, de 11 de maio de 20117, na parte referente

ao artigo 36.º – «Violência sexual, incluindo violação» que o primeiro parágrafo deste preceito abrange todas

as formas de atos sexuais impostos intencionalmente a terceiros sem o seu livre consentimento. A palavra

«intencionalmente» é deixada à interpretação do direito interno dos Estados, mas a exigência de conduta

intencional refere-se a todos os elementos da infração.

O artigo 177.º censura de forma mais forte determinadas condutas de natureza sexual, com base em

circunstâncias especiais que possam ocorrer no caso concreto. As razões especialmente censuradas pelo

legislador penal são, o grau de parentesco ou afinidade entre o autor e a vítima, a autoridade ou influência, a

transmissão de doenças ou males8, a transmissão de outras consequências danosas ou a idade da vítima.

O n.º 1 abrange um universo de 13 crimes fundamentando o seu agravamento em áreas relacionadas com

a família ou com dependências hierárquicas, económicas ou laborais9. Já o n.º 3 pune mais severamente

quem, através do crime, ocasionar a transmissão de uma doença transmissível por contacto sexual.10

As circunstâncias agravantes previstas nos n.os 6 e 7, por a vítima ser menor de 16 ou de 14 anos,

respetivamente, são de verificação automática e objetiva e, não está no critério do julgador poder fazer operar

ou não a agravação da pena em função de uma tal circunstância, por esta não respeitar à culpa do agente11.

Por fim, o artigo 178.º sofreu quatro alterações operadas pelas Leis n.os 65/98, de 2 de setembro, 99/2001,

25 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, e 83/2015, de 4 de setembro.

O n.º 1 prevê, como regra geral, a necessidade de apresentação de queixa para que o procedimento

criminal se inicie, para os crimes objeto da presente iniciativa. O resguardo da vida privada e íntima de cada

um apresenta-se assim, em princípio mais importante do que o poder punitivo do Estado, reservando-se este

para situações mais graves, das quais o legislador entendeu não poderem confiar-se ao arbítrio particular. O

n.º 2 prevê a possibilidade de ser o Ministério Público a iniciar, de forma autónoma, o procedimento criminal

pelos crimes de coação sexual ou violação, num prazo de seis meses e se o interesse da vítima o aconselhar.

Considerando o interesse da vítima, o Ministério Público pode determinar a suspensão provisória do processo,

com a concordância do juiz de instrução criminal e do arguido, nos crimes de coação sexual, violação, abuso

sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, fraude sexual, procriação artificial

não consentida, lenocínio, importunação sexual e de autodeterminação sexual de menor não agravados pelo

5 Manuel Simas Santos & Manuel Leal-Henriques, Código Penal anotado, II, 478. 6 “No crime de violação a ameaça ou é tida como tal e é levada a serio e é ameaça grave, ou não é levada a serio e deixa de ser ameaça. Assim que a ameaça levada a serio pela vítima é sempre ameaça grave.2. É pelo padrão da vítima, da pessoa a quem é dirigida a ameaça que se aferirá da sua gravidade.” – “É pelo padrão da vítima, da pessoa a quem é dirigida a ameaça que se aferirá da sua gravidade.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de junho de 2014 no âmbito do proc. n.º 238/13.0JACBR.C1. 7 Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro. 8 Como ofensa integridade física grave ou perigo para a vida. 9 Em qualquer destas situações de dependência é necessário, contudo, que o crime tenha sido prático com aproveitamento dela mesma (relação de causa efeito), pois se tiver ocorrido por razões diferentes não haverá lugar a qualquer agravação.” – Manuel Simas Santos & Manuel Leal-Henriques, Código Penal anotado, II, 579. 10 Relativamente ao conhecimento, por parte do agente, de que seria portador da doença “é forçoso continuar a entender a imprescindibilidade desse conhecimento, pois não faz sentido que se censure mais pesadamente um agente criminoso pelo simples facto de padecer de doença suscetível de transmissão por via sexual, uma vez que o homem só deve ser responsabilizado quando tem possibilidade de determinar pela realização ou não realização da conduta, o que não é possível quando ignora as situações em que o pode fazer.” – Manuel Simas Santos & Manuel Leal-Henriques, Código Penal anotado, II, 579.