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10 DE JANEIRO DE 2019

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resultado, atos sexuais com adolescentes, recurso à prostituição de menores, lenocínio de menores e

pornografia de menores. «O magistrado do Ministério Público deve decretar a suspensão provisória do

processo sempre que concluir, e apenas se concluir, que esta forma de resolução do conflito penal é, no caso

concreto, adequada à defesa do interesse da vítima.» 12

O fenómeno da transmudação de um crime semipúblico em crime público já foi analisado pelo Tribunal

Constitucional13 que concluiu que «não é inconstitucional a norma constante nos artigos 113.º, n.º 6 (atual n.º

5), e 178.º n.º 4 (versão anterior), do Código Penal, interpretados no sentido de que, iniciado o procedimento

criminal pelo Ministério Público por crimes de abuso sexual de crianças e de atos sexuais com adolescentes,

independentemente de queixa das ofendidas ou seus representantes legais, por ter entendido, em despacho

fundamentado, que tal era imposto pelo interesse das vítimas, a posterior oposição destas ou dos seus

representantes legais não é suficiente, por si só, determinar a cessação do procedimento».

Cumpre ainda mencionar:

 O Relatório Anual de Segurança Interna, referente ao ano de 2017;

 O sítio na Internet do Ministério Público;

 O Código de Processo Penal;

 A Base de dados Jurídico-Documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça,

IP;

 O Relatório da Amnistia Internacional denominado «Right to be free from rape» e

 O sítio na Internet das Nações Unidas.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar verificamos ter dado entrada na Assembleia da

República, em 21 de dezembro de 2018 o Projeto de Lei n.º 1058/XII/4.ª (BE) – Procede à alteração dos

crimes de violação e coação sexual no Código Penal, em respeito pela Convenção de Istambul (quadragésima

sétima alteração ao Código Penal), que aguarda despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República

sobre a sua admissibilidade.

Não foram encontradas petições pendentes sobre a matéria.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Relativamente aos crimes de coação sexual e violação e outros afins associados à Convenção de Istambul,

encontramos os seguintes antecedentes parlamentares:

 Projeto de Lei n.º 665/XII/4.ª (BE) – Altera a natureza do crime de violação, tornando-o crime público

 Projeto de Lei n.º 664/XII/4.ª (BE) – Altera a previsão legal dos crimes de violação e coação sexual no

Código Penal

11 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de março de 2014, no âmbito do proc. n.º 69/11.2TAGLG.E1. 12 Diretiva n.º 1/2014, de 24 de janeiro da Procuradoria-Geral da República. 13 A questão da desistência da queixa por parte dos pais, em crimes sexuais, quando o processo é iniciado pelo Ministério Público suscitou respostas diferentes pelos Tribunais. Por um lado, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que é relevante a desistência do procedimento criminal, quando o Ministério Público, por considerar que existem especiais razões de interesse público, inicia o processo. Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, por um lado, atribuir relevância decisiva ao interesse da vítima menor de 16 anos, quando tal interesse, de um ponto de vista objetivo, impõe o procedimento de tal forma que, sempre que se verifique, assim, esse interesse, o processo não pode deixar de iniciar-se ou de prosseguir, independentemente do representante legal não apresentar queixa ou de, tendo-a apresentado, desistir dela; por outro, confere ao Ministério Público o encargo de, a título subsidiário, promover a realização daquele interesse, iniciando ou fazendo prosseguir o procedimento. A finalidade de ordem político-criminal que se persegue é, sem dúvida, a de impedir situações de chocante impunidade que, justamente, por não estar justificada pela proteção do interesse da vítima, resulta, de todo em todo, socialmente intolerável.