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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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A convenção obriga à criação de um grupo independente de peritos (artigo 66.º) para proceder à

monitorização da implementação da Convenção, denominada de «Group of Experts on Action against Violence

against Women and Domestic Violence (GREVIO)» com membros eleitos pelos Estados membros do

GREVIO, podendo o seu trabalho ser seguido na sua página da Internet.

Portugal assinou a Convenção a 11 de maio de 2011, ratificou-a em 21 de janeiro de 2013 através da

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Em 12 de dezembro de 2018 a Comissão solicitou a pronúncia do Conselho Superior da Magistratura, do

Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados sobre a presente iniciativa, não tendo

sido recebido qualquer contributo das referidas entidades até à elaboração desta nota técnica.

Uma vez recebidos os seus pareceres, os mesmos serão publicados e estarão disponíveis para consulta

no sítio da internet da iniciativa.

No entanto, foram recebidos contributos da Associação para o planeamento da Família (APF) e da

Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV).

A APF dá a sua total concordância à iniciativa e alerta para o facto de considerar não ficar devidamente

acautelada a violência sexual nas relações de intimidade.

A APAV concorda genericamente com a iniciativa. Considera positivo que a ausência de consentimento por

parte da vítima se torne o elemento constitutivo central da tipificação dos crimes sexuais. Embora reconheça

ser necessário corrigir/ajustar as molduras penais abstratas dos crimes sexuais em causa quando comparadas

com as aplicadas aos crimes patrimoniais, considera desproporcionados os aumentos propostos pela iniciativa

quando comparados com as molduras penais previstas para outros crimes graves contra a integridade pessoal

como o homicídio simples. Alerta para o facto de o problema da aplicação de penas suspensas aos

perpetradores destes crimes estar diretamente relacionado com a determinação da medida concreta da pena

por parte dos magistrados e não com as molduras penais abstratas, pelo que considera que a sua resolução

passa antes pela formação dos magistrados em áreas como a vitimologia, psicologia, e sociologia, entre

outras. Concorda com a revogação do artigo 165.º do Código Penal (Crime de abuso sexual de pessoa

incapaz de resistência) e a inserção do seu conteúdo nos artigos 163.º (Coação Sexual) e 164.º (Violação) do

Código Penal, mas pugna pela manutenção da autonomização do crime previsto no artigo 166.º do Código

Penal (Crime de abuso sexual de pessoa internada), uma vez que o mesmo pressupõe o consentimento da

vítima, punindo-se antes o abuso de autoridade de quem exerce funções naqueles estabelecimentos

específicos. No que concerne as circunstâncias agravantes e as alterações preconizadas no projeto de lei para

o artigo 177.º do Código Penal, a APAV embora entenda ser necessário rever esta matéria para dar

cumprimento ao estipulado na Convenção de Istambul, tece algumas considerações de sistemática e alerta

para eventuais duplicações que serão melhor percecionados consultando o seu contributo. Finalmente,

concorda que a estes crimes seja atribuída a natureza pública, sem, contudo, deixar que a própria vítima tenha

a última palavra sobre a denúncia ao proporcionar-lhe a faculdade de requer a todo o tempo o arquivamento

do processo ao Ministério Público, que ajuizará da manifestação de vontade livre e informada da vítima, para

esse efeito.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de

20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo à presente iniciativa, considerando o