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10 DE JANEIRO DE 2019

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proponente que a sua iniciativa afetará os direitos das mulheres e dos homens de forma direta ou indireta, e

que os estereótipos de género, bem como as normas e valores sociais e culturais, não irão afetar homens e

mulheres de forma diferente, caso a lei entre em vigor. Atribui à iniciativa uma valoração genericamente neutra

quanto ao seu impacto no género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

A língua portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a utilização de barras na redação normativa deve

ser evitada, uma vez que compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções,

quando viáveis, como a utilização de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os

géneros, eliminar o artigo, antes de um substantivo comum e usar nomes com um só género gramatical para

designar pessoas de ambos os sexos.

No caso presente, os termos utilizados “pessoa”, “agente”, “vítima”, “cônjuge” não causam problemas deste

tipo. Apenas “juiz”, enquanto masculino genérico, poderia ser considerado potencialmente discriminatório, mas

estando em causa uma alteração ao Código Penal deve ser mantida a coerência terminológica com o texto em

vigor.

Enquadramento bibliográfico

ALMEIDA, Rute Cardoso – Do futuro da intervenção precoce e prevenção no âmbito da violência

doméstica: uma reflexão sobre os objectivos da Convenção de Istambul. Revista do Ministério Público.

Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 38, n.º 152 (Out./Dez. 2017), p. 135-156. Cota: RP-179.

Resumo: «Neste artigo, abordamos a adaptação da ordem jurídica portuguesa à Convenção do Conselho

da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (doravante

designada por Convenção de Istambul ou Convenção), mormente no que respeita à intervenção precoce, um

dos objectivos definidos na Convenção para alcançar a prevenção da ocorrência de posterior violência,

sobretudo do desfecho homicídio.

Antes da análise específica de normas, debrucemo-nos, ainda que en passant, sobre o contexto, conceitos

e objectivos da Convenção.»

AMNESTY INTERNATIONAL – Right to be free from rape [Em linha]: overview of legislation and state

of play in Europe and international human rights standards. [S.l.]: Amnesty International, 2018. [Consult.

26 abril 2017]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126099&img=11848&save=true>

Resumo: A violência sexual é um problema sistémico que se encontra espalhado por todo o mundo. Não

existe nenhum país onde as pessoas vivam livres desta ameaça que afeta ambos os sexos, provocando

efeitos devastadores sobre as suas vítimas. Apesar de reconhecer que toda a violência sexual,

independentemente do sexo, género ou identidade de género da vítima, é importante no que respeita à

violação dos direitos humanos, a presente análise debruça-se mais sobre uma forma de violência sexual,

nomeadamente a violação de mulheres e raparigas, uma vez que estas são mais afetadas por este tipo de

crime.

Ao longo do documento são analisados os seguintes tópicos: a legislação atual e perspetivas de novos

desenvolvimentos na Europa; dificuldades no acesso à justiça; análise de dados estatísticos; normas de

direitos humanos internacionais; recomendações.

CONSELHO DA EUROPA. Assembleia Parlamentar – Manual para Deputados: Convenção do

Conselho da Europa para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres e a violência

doméstica (Convenção de Istambul). Strasbourg: Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, 2012.

111 p. Cota: 12.36 – 395/2012.

Resumo: Tendo em conta o papel chave que os deputados podem ter a nível nacional na sensibilização da

opinião pública, bem como o impacto direto que podem ter a nível legislativo, o presente manual visa promover