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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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 Projeto de Lei n.º 647/XII/3.ª (PSD/CDS-PP) – Altera o Código Penal, criminalizando a perseguição e o

casamento forçado.

 Projeto de Lei n.º 659/XII/4.ª (PS) – Procede à alteração do Código Penal, criando os crimes de

perseguição e casamento forçado em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul.

 Projeto de Lei n.º 661/XII/4.ª (BE) – Cria o tipo legal de assédio sexual no Código Penal

 Projeto de Lei n.º 663/XII/4.ª (BE) – Cria o tipo legal de perseguição no Código Penal

Estas iniciativas foram discutidas em conjunto, deram origem a um texto de substituição da Comissão que

foi aprovado por unanimidade dando origem à Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto – Trigésima oitava alteração ao

Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, autonomizando o crime de mutilação

genital feminina, criando os crimes de perseguição e casamento forçado e alterando os crimes de violação,

coação sexual e importunação sexual, em cumprimento do disposto na Convenção de Istambul.

Foi ainda encontrado o Projeto de Lei n.º 522/XII/3.ª (BE) – Altera a previsão legal dos crimes de violação e

coação sexual no Código Penal, iniciativa que caducou em 22 de outubro de 2015.

Não se registaram antecedentes parlamentares sobre a matéria, peticionados.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª é subscrito pelo Deputado único representante Pessoas-Animais-

Natureza, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma extensa exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa deu entrada a 7 de dezembro de 2018. Foi admitido e baixou na generalidade, em 11 de

dezembro, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho de

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado em sessão plenária desse mesmo dia.

Foi nomeada relatora do parecer a Sr. Deputada Isabel Moreira (PS). Encontra-se agendada para a sessão

plenária de 10/01/2019.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e devem ser tidas em

conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

A iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projeto

de lei. Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contêm um título que traduz

sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Contudo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da «lei formulário», «os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar