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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Código Penal

Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de

violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal

números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

Artigo 178.º Queixa

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º

depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. 2 – Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o

Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe. 3 – O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima. 4 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza. 5 – No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.

Artigo 178.º […]

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. 2 – (Revogado). 3 – […]. 4 – Nos crimes contra a liberdade autodeterminação sexual de menor, à exceção dos crimes de coação sexual e de violação,

não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza. 5 – […].»

Finalmente, importa referir que o Grupo de Especialistas em Ação contra a Violência contra as Mulheres e

a Violência Doméstica (GREVIO), constituído por dez peritos, eleitos pelos primeiros 15 países que ratificaram

a Convenção de Istambul, formalmente criado em maio de 2015 pelo Conselho da Europa com o objetivo de

controlar se os países estão ou não a aplicar a Convenção de Istambul e a criminalizar fenómenos como a

violência doméstica ou a mutilação genital feminina, na sequência do relatório que lhe foi apresentado por

Portugal nos termos do artigo 68.º da Convenção de Istambul e de uma visita de monitorização a Portugal

realizada entre 19 de 23 de março de 2018, recomendou a Portugal a revisão do quadro legal do crime de

violação, conforme anunciou publicamente o Governo.

• Enquadramento jurídico nacional

Os crimes contra a liberdade sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Código Penal3,

correspondente aos artigos 163.º e seguintes. Este Capítulo protege a liberdade sexual e a autodeterminação

sexual, tipificando nele vários crimes dessa natureza, nomeadamente o:

 Crime de coação sexual (163.º);

 Crime de violação (164.º);

 Crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (165.º)

3 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico.