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10 DE JANEIRO DE 2019

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Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Catarina R. Lopes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Nuno

Amorim e Marta Vicente (DILP) e Paula Granada (BIB).

Data: 02 de janeiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Determinado em «proceder a uma correta interpretação e aplicação do teor da Convenção de Istambul, no

que concerne à definição do elemento objetivo» dos tipos de crime contra a liberdade sexual – coação sexual,

violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso sexual de pessoa internada, o Deputado

Único Representante do Partido do PAN – Pessoas, Animais e Natureza, propõe que os conceitos de

«violência, ameaça grave, tornar inconsciente e posto na impossibilidade de resistir», utilizados nos artigos

163.º (Coação sexual) e 164.º (Violação) do Código Penal, sejam substituídos pela expressão «sem o

consentimento da outra pessoa».

O proponente recorda que a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à

Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, comumente conhecida como Convenção de Istambul,

foi ratificada por Portugal em 3 de dezembro de 2012, e esta, no seu artigo 36.º dedicado à violência sexual,

incluindo a violação, determina que as Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem

necessárias para assegurar a criminalização da conduta de quem intencionalmente praticar quaisquer atos de

natureza sexual, sem o consentimento da outra pessoa, prestado voluntariamente e livremente, «avaliado o

contexto das circunstâncias envolventes». Desta forma, entende o proponente que, a Convenção de Istambul,

considera existir um crime sexual, logo e sempre que o ato sexual é praticado sem o consentimento da outra

pessoa, posição que não se encontra vertida no elemento objetivo que tipifica os crimes da coação sexual e

violação sexual previstos nos artigos 163.º e 164.º da Código Penal, respetivamente.

Na verdade, salienta que à luz do artigo 46.º da Convenção de Istambul a violência, ameaça grave, o tornar

inconsciente ou pôr na impossibilidade de resistir, bem como a especial vulnerabilidade da vítima qualquer que

seja a circunstância particular geradora dessa vulnerabilidade, constituem circunstâncias modificativas

agravantes dos crimes sexuais e não elementos constitutivos do tipo de crime sexual propriamente dito, como

acontece em Portugal.

Sublinha que o Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres tem

instado diversos países europeus a adaptarem os seus respetivos ordenamentos jurídicos de forma a

integrarem plenamente as recomendações vertidas na Convenção de Istambul. Portugal foi um destes países,

como se pode verificar dos pontos 23 a 25 das Recomendações Finais relativas ao 8.º e 9.º relatórios de

Portugal¸ adotados pelo Comité na 62.ª sessão (26 de outubro – 20 de novembro de 2015).

Com efeito, fundamenta o proponente, que o status quo da legislação penal em Portugal nesta matéria –

que mantém como elemento objetivo para a tipificação destes crimes a existência de violência (física ou

psicológica), ameaça grave e a inconsciência ou impossibilidade de resistência provocada pelo interessado –,

tem servido de argumento para a impunidade vertida em muitas decisões judiciais relativas a crimes sexuais e

refere, a título meramente exemplificativos, os seguintes:

– Absolvição de violador de menor de 14 anos, Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira (1997);

– Violação de rapariga que anotou a matrícula do automóvel do violador, Tribunal da Relação do Porto

(2007); e,

– Psiquiatra absolvido do crime de violação sobre grávida de 8 meses, Tribunal da Relação do Porto

(2011.