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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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para o crime de importunação sexual é prevista uma pena de multa, sendo todos os outros punidos com penas

de prisão, ainda que possam ser suspensas na sua execução nos termos dos artigos 50.º e seguintes.

O crime de coação sexual, previsto e punido pelo artigo 163.º, no qual uma pessoa é constrangida a sofrer

ou a praticar ato sexual de relevo, sendo que «ato sexual» deve ser entendido como «todo aquele que…, de

um ponto de vista predominantemente objetivo assume uma natureza, um conteúdo ou um significado

diretamente relacionado com a esfera da sexualidade e, por aqui, com a liberdade de determinação sexual de

quem o sofre ou o pratica»3. Esta definição, além da posição doutrinária transcrita, tem adoção também no

plano jurisprudencial, como referido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de março de 2013, no

âmbito do Processo n.º 1159/11.7JAPRT.P1, que define «ato sexual» como «o comportamento que

objetivamente assume um conteúdo ou significado reportado ao domínio da sexualidade da vítima, podendo

estar presente um intuito libidinoso do agente, conquanto a incriminação persista sem esse intuito». Porém, a

lei exige que este ato sexual seja «de relevo», definição que fica sempre ao critério do julgador, ponderada a

ofensa, o sentimento de timidez e a vergonha comum à generalidade das pessoas. Quanto à forma de

execução do crime, esta está taxativamente tipificada na lei e pode ser por meio de violência, ameaça grave,

colocação da vítima na impossibilidade de resistir ou inconsciente ou por qualquer outro meio (no caso do n.º

2).

A condenação ao abrigo deste artigo pode conduzir à inibição do exercício das responsabilidades

parentais, da tutela ou curatela (179.º) e o procedimento criminal, em regra, depende de queixa, assumindo

assim a forma de crime semipúblico. As molduras penais previstas para o crime de coação sexual estão

sujeitas aos agravamentos previstos no artigo 177.º.

O artigo 163.º sofreu três alterações: o n.º 2, introduzido pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, e depois

alterado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, passou a prever um caso de coação sexual manifestada no

abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, dependência hierárquica,

económica ou de trabalho ou com um aproveitamento de temor causado à vítima. A última alteração a este

artigo, ocorrido com a Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto, procedeu a um agravamento da moldura da pena

prevista no n.º 2, passando este a ser punido com pena de prisão até cinco anos ao invés de dois.

Por seu turno, o crime de violação é previsto e punido pelo artigo 164.º. Este artigo idêntico ao artigo

anterior censura o constrangimento ou o abuso sexual de forma diferente. Ao invés de se punir o ato sexual de

relevo, como no crime de coação sexual, no crime de violação pune-se a cópula e o coito anal e oral.

Quanto aos meios de execução deste crime, apenas são os taxados na lei quer seja por violência, ameaça

grave ou através da colocação da vítima na impossibilidade de resistir ou inconsciente.4

Este artigo sofreu três alterações. O n.º 2, introduzido pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, e alterado

pela Lei n.º 83/2015, de 5 agosto, prevê uma situação da qual estão ausentes os meios de execução referidos

(e previstos no n.º 1), na qual a ação prevista no n.º 1 é executada de forma diferente e com menos censura

penal (pena mais leve) existindo um paralelismo com o n.º 2 do artigo anterior. A terceira alteração foi operada

pela Lei n.º 59/2007, 4 de setembro.

O procedimento criminal depende, em regra, de queixa (178.º) e as molduras penais previstas sujeitas aos

agravamentos do artigo 177.º. Tal como no crime de coação sexual, a condenação pela prática deste crime

poderá implicar a inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela ou mesmo a inibição do

exercício de profissão, função ou atividade, nos termos previstos no artigo 179.º.

É referido, no relatório explicativo da Convenção de Istambul, de 11 de Maio de 20115, na parte referente

ao artigo 36.º – «Violência sexual, incluindo violação» que o primeiro parágrafo deste preceito abrange todas

as formas de atos sexuais impostos intencionalmente a terceiros sem o seu livre consentimento. A palavra

«intencionalmente» é deixada à interpretação do direito interno dos Estados, mas a exigência de conduta

intencional refere-se a todos os elementos da infração.

O artigo 177.º censura de forma mais forte determinadas condutas de natureza sexual, com base em

circunstâncias especiais que possam ocorrer no caso concreto. As razões especialmente censuradas pelo

3 Figueiredo Dias, comentário Conimbricense, I, 447. 4 “No crime de violação a ameaça ou é tida como tal e é levada a serio e é ameaça grave, ou não é levada a serio e deixa de ser ameaça. Assim que a ameaça levada a serio pela vítima é sempre ameaça grave.2. É pelo padrão da vítima, da pessoa a quem é dirigida a ameaça que se aferirá da sua gravidade.” – “É pelo padrão da vítima, da pessoa a quem é dirigida a ameaça que se aferirá da sua gravidade. “ – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 25 de junho de 2014 no âmbito do proc. n.º 238/13.0JACBR.C1. 5 Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro.