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10 DE JANEIRO DE 2019

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De acordo com a exposição de motivos, no mesmo sentido conclui o relatório da Amnistia Internacional,

datado de 24 de novembro de 2018, denominado ‘Right to be free from rape’1, onde é referido que a legislação

relativa ao crime de violação permanece inadequada e ineficaz na maioria dos países europeus, uma vez que

a formulação deste crime continua assente na violência física, ameaça grave ou coação, contrariando o que se

encontra vertido na Convenção de Istambul e que ‘estas incongruências legislativas e políticas, conduzem à

promoção da culpabilização da vítima de violação conjugada com a perpetuação dos agressores’.

Os dados estatísticos divulgados pelo Ministério da Justiça são reveladores desta realidade em Portugal,

considera o proponente. Em 2016, das 404 condenações por crimes sexuais, os Tribunais de Primeira

Instância aplicaram uma pena de prisão suspensa em 58% dos casos, penas mais leves como pena de prisão

substituída por multa ou trabalho comunitário em 5% dos casos e apenas em 37% dos casos os perpetradores

foram condenados a pena de prisão efetiva. (…)

O facto de o Relatório Anual de Segurança Interna respeitante a 2017 revelar um aumento do número de

crimes de violação registados, comparativamente com o ano de 2016, sustentam igualmente as preocupações

manifestadas pelo proponente da iniciativa.

Assim, como forma de combater a ‘permissibilidade deste tipo de criminalidade’, o proponente avança,

ainda, com as seguintes medidas que propõe na sua iniciativa:

–‘que os limites mínimos e máximos relativos às molduras penais destes crimes deverão ser aumentados

fazendo com que, por um lado, se fomente uma crescente consciencialização social (onde se incluem os

Magistrados) da gravidade deste tipo de crimes, e por outro lado, obstar a que se possa recorrer ao instituto da

suspensão da execução da pena de prisão2 nos casos mais graves no âmbito dos crimes tratados nesta sede’;

–‘que se afigura como fundamental proceder à alteração do leque de circunstâncias agravantes relativas

aos crimes de coação sexual e de violação’, nomeadamente, procedendo-se à revogação dos ‘artigos 165.º e

166.º CP concernentes aos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso sexual de

pessoa internada, dado que estes devem ser integrados nos crimes de coação sexual e violação, mas

funcionando como circunstâncias agravantes, uma vez que, se reportam a situações de pessoas com especial

vulnerabilidade, onde a reprovação social e legislativa deve revestir maior intensidade’; e,

–‘que deve ser atribuída natureza pública aos crimes de coação sexual e violação.’

Face ao exposto, o proponente sugere que sejam feitas alterações legislativas ao Código Penal,

sumariamente representadas no quadro comparativo abaixo apresentado:

Código Penal

Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de

violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal

Artigo 163.º Coacção sexual

1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a

praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos

Artigo 163.º […]

1 – Quem, sem o consentimento da outra pessoa, praticar com ela ou levá-la a praticar com

outrem, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2– Se os factos compreendidos no número anterior forem praticados por quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:

1 Disponível apenas em língua inglesa. 2 O n.º 1 do artigo 50.º estatui que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a c inco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”