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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Código Penal

Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de

violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal

2 – As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º. 3 – As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível. 4 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e no artigo 176.º-A são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas. 5 – As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima. 6 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos. 7 – As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 8 – Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.

c) contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; d) contra pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de dar o seu consentimento, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade; e) de forma reiterada; f) na presença de uma criança; g) com utilização ou ameaça de arma aparente ou oculta; 2 – As penas previstas nos artigos 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima: a) […]; ou b) […]. 3 – (Anterior n.º 2). 4 – (Anterior n.º 3). 5 – (Anterior n.º 4). 6 – (Anterior n.º 5). 7– As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos. 8 – As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos. 9 – (Anterior n.º 8).

Artigo 178.º Queixa

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º

depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. 2 – Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o

Artigo 178.º […]

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima. 2 – (Revogado).