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10 DE JANEIRO DE 2019

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Código Penal

Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) – Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de

violação, adaptando a legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal

Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe. 3 – O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima. 4 – Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza. 5 – No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.

3 – […]. 4 – Nos crimes contra a liberdade autodeterminação sexual de menor, à exceção dos crimes de coação sexual e de violação,

não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza. 5 – […].»

I. c) Enquadramento

Os crimes contra a liberdade sexual encontram-se previstos no Capítulo V do Código Penal correspondente

aos artigos 163.º e seguintes. Este Capítulo protege a liberdade sexual e a autodeterminação sexual,

tipificando nele vários crimes dessa natureza, nomeadamente o:

 Crime de coação sexual (163.º);

 Crime de violação (164.º);

 Crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência (165.º)

 Crime de abuso sexual de pessoa internada (166.º);

 Crime de fraude sexual (167.º);

 Crime de procriação artificial não consentida (168.º);

 Crime de lenocínio (169.º); e

 Crime de importunação sexual (170.º).

Protege ainda os crimes contra a autodeterminação sexual como o;

 Crime de abuso sexual de crianças (171.º);

 Crime de abuso sexual de menores dependentes (172.º);

 Crime de atos sexuais com adolescentes (173.º);

 Crime de recurso à prostituição de menores (174.º);

 Crime de lenocínio de menores (175.º);

 Crime de pornografia de menores (176.º);

 Crime de aliciamento de menores para fins sexuais (176.º-A).

Incluí ainda disposições relativas ao agravamento das penas (177.º) previstas nos artigos elencados, bem

como disposições relativas à queixa (178.º).

As molduras penais abstratas previstas para este tipo de crimes variam entre penas de prisão de 1

mês a um ano (como no caso do crime da fraude sexual) a 4 anos e seis meses a 15 anos de prisão

(como no caso do crime de violação com o agravamento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 177.º). Apenas