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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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I. e) Consultas

Foram recebidos os pareceres da Associação para o Planeamento da Família e da APAV.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

legislativa em apreço.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º,

no n.º 1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2 – A iniciativa em apreço visa alterar o Código Penal, nomeadamente o crime de violação, adaptando a

legislação à Convenção de Istambul ratificada por Portugal.

3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª (PAN) reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2019.

A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão em 9 de janeiro de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1047/XIII (4.ª) (PAN)

Altera o Código Penal, nomeadamente o crime de violação, adaptando a legislação à Convenção de

Istambul ratificada por Portugal.

Data de admissão: 20 de dezembro de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico