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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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De acordo com a exposição de motivos, no mesmo sentido conclui o relatório da Amnistia Internacional,

datado de 24 de novembro de 2018, denominado «Right to be free from rape»1, onde é referido que a legislação relativa ao crime de violação permanece inadequada e ineficaz na

maioria dos países europeus, uma vez que a formulação deste crime continua assente na violência física,

ameaça grave ou coação, contrariando o que se encontra vertido na Convenção de Istambul e que «estas

incongruências legislativas e políticas, conduzem à promoção da culpabilização da vítima de violação

conjugada com a perpetuação dos agressores.»

Os dados estatísticos divulgados pelo Ministério da Justiça são reveladores desta realidade em Portugal,

considera o proponente. Em 2016, das 404 condenações por crimes sexuais, os Tribunais de Primeira

Instância aplicaram uma pena de prisão suspensa em 58% dos casos, penas mais leves como pena de prisão

substituída por multa ou trabalho comunitário em 5% dos casos e apenas em 37% dos casos os perpetradores

foram condenados a pena de prisão efetiva.

O proponente cita ainda a Prof. Conceição Cunha, professora de Direito Penal na Universidade Católica –

«concordo com a privação da liberdade como último recurso. Porém, face a crimes graves, como é claramente

o caso de crimes sexuais, que criam grave instabilidade na comunidade, danos dificilmente reparáveis (por

vezes mesmo irreparáveis) nas vítimas e em que se verifica também, com frequência, a reincidência, há que

ter particular prudência na adequação de uma pena suspensa» e refere a Prof. Isabel Ventura, Investigadora,

que tendo «estudado a história deste tipo de crimes na legislação portuguesa desde a Idade Média, enfatiza

que a alta frequência de penas suspensas consubstancia uma mera decorrência dos traços históricos que

desembocam na constante desvalorização destes por parte dos Tribunais».

O facto de o Relatório Anual de Segurança Interna respeitante a 2017 revelar um aumento do número de

crimes de violação registados, comparativamente com o ano de 2016, sustentam igualmente as preocupações

manifestadas pelo proponente da iniciativa.

Assim, como forma de combater a «permissibilidade deste tipo de criminalidade», o proponente avança,

ainda, com as seguintes medidas que propõe na sua iniciativa:

– «que os limites mínimos e máximos relativos às molduras penais destes crimes deverão ser aumentados

fazendo com que, por um lado, se fomente uma crescente consciencialização social (onde se incluem os

Magistrados) da gravidade deste tipo de crimes, e por outro lado, obstar a que se possa recorrer ao instituto da

suspensão da execução da pena de prisão2 nos casos mais graves no âmbito dos crimes tratados nesta

sede»;

– «que se afigura como fundamental proceder à alteração do leque de circunstâncias agravantes relativas

aos crimes de coação sexual e de violação», nomeadamente, procedendo-se à revogação dos «artigos 165.º e

166.º CP concernentes aos crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência e abuso sexual de

pessoa internada, dado que estes devem ser integrados nos crimes de coação sexual e violação, mas

funcionando como circunstâncias agravantes, uma vez que, se reportam a situações de pessoas com especial

vulnerabilidade, onde a reprovação social e legislativa deve revestir maior intensidade»; e,

– «que deve ser atribuída natureza pública aos crimes de coação sexual e violação.»

Face ao exposto, o proponente sugere que sejam feitas alterações legislativas ao Código Penal,

sumariamente representadas no quadro comparativo que abaixo apresentamos.

1 Disponível apenas em língua inglesa. 2 O n.º 1 do artigo 50.º estatui que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”