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10 DE JANEIRO DE 2019

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legislador penal são, o grau de parentesco ou afinidade entre o autor e a vítima, a autoridade ou influência, a

transmissão de doenças ou males6, a transmissão de outras consequências danosas ou a idade da vítima.

O n.º 1 abrange um universo de 13 crimes fundamentando o seu agravamento em áreas relacionadas com

a família ou com dependências hierárquicas, económicas ou laborais7. Já o n.º 3 pune mais severamente

quem, através do crime, ocasionar a transmissão de uma doença transmissível por contacto sexual.8

As circunstâncias agravantes previstas nos n.os 6 e 7, por a vítima ser menor de 16 ou de 14 anos,

respetivamente, são de verificação automática e objetiva e, não está no critério do julgador poder fazer operar

ou não a agravação da pena em função de uma tal circunstância, por esta não respeitar à culpa do agente9.

Por fim, o artigo 178.º sofreu quatro alterações operadas pelas Leis n.os 65/98, de 2 de setembro, 99/2001,

25 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, e 83/2015, de 4 de setembro.

O n.º 1 prevê, como regra geral, a necessidade de apresentação de queixa para que o procedimento

criminal se inicie, para os crimes objeto da presente iniciativa. O resguardo da vida privada e íntima de cada

um apresenta-se assim, em princípio mais importante do que o poder punitivo do Estado, reservando-se este

para situações mais graves, das quais o legislador entendeu não poderem confiar-se ao arbítrio particular. O

n.º 2 prevê a possibilidade de ser o Ministério Público a iniciar, de forma autónoma, o procedimento criminal

pelos crimes de coação sexual ou violação, num prazo de seis meses e se o interesse da vítima o aconselhar.

Considerando o interesse da vítima, o Ministério Público pode determinar a suspensão provisória do processo,

com a concordância do juiz de instrução criminal e do arguido, nos crimes de coação sexual, violação, abuso

sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, fraude sexual, procriação artificial

não consentida, lenocínio, importunação sexual e de autodeterminação sexual de menor não agravados pelo

resultado, atos sexuais com adolescentes, recurso à prostituição de menores, lenocínio de menores e

pornografia de menores. «O magistrado do Ministério Público deve decretar a suspensão provisória do

processo sempre que concluir, e apenas se concluir, que esta forma de resolução do conflito penal é, no caso

concreto, adequada à defesa do interesse da vítima.»10

O fenómeno da transmudação de um crime semipúblico em crime público já foi analisado pelo Tribunal

Constitucional11 que concluiu que «não é inconstitucional a norma constante nos artigos 113.º, n.º 6 (atual n.º

5), e 178.º, n.º 4 (versão anterior), do Código Penal, interpretados no sentido de que, iniciado o procedimento

criminal pelo Ministério Público por crimes de abuso sexual de crianças e de atos sexuais com adolescentes,

independentemente de queixa das ofendidas ou seus representantes legais, por ter entendido, em despacho

fundamentado, que tal era imposto pelo interesse das vítimas, a posterior oposição destas ou dos seus

representantes legais não é suficiente, por si só, determinar a cessação do procedimento».

I. d) Iniciativa pendentes

Projeto de Lei 1058/XII/4.ª (BE) – Procede à alteração dos crimes de violação e coação sexual no Código

Penal, em respeito pela Convenção de Istambul (quadragésima sétima alteração ao Código Penal),

6 Como ofensa integridade física grave ou perigo para a vida. 7 Em qualquer destas situações de dependência é necessário, contudo, que o crime tenha sido praticado com aproveitamento dela mesma (relação de causa efeito), pois se tiver ocorrido por razões diferentes não haverá lugar a qualquer agravação.” – Manuel Simas Santos & Manuel Leal-Henriques, Código Penal anotado, II, 579. 8 Relativamente ao conhecimento, por parte do agente, de que seria portador da doença “é forçoso continuar a entender a imprescindibilidade desse conhecimento, pois não faz sentido que se censure mais pesadamente um agente criminoso pelo simples facto de padecer de doença suscetível de transmissão por via sexual, uma vez que o homem só deve ser responsabilizado quando tem possibilidade de determinar pela realização ou não realização da conduta, o que não é possível quando ignora as situações em que o pode fazer.” – Manuel Simas Santos & Manuel Leal-Henriques, Código Penal anotado, II, 579. 9 Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de março de 2014, no âmbito do proc. n.º 69/11.2TAGLG.E1. 10 Diretiva n.º 1/2014, de 24 de janeiro da Procuradoria-Geral da República. 11 A questão da desistência da queixa por parte dos pais, em crimes sexuais, quando o processo é iniciado pelo Ministério Público suscitou respostas diferentes pelos Tribunais. Por um lado, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que é relevante a desistência do procedimento criminal, quando o Ministério Público, por considerar que existem especiais razões de interesse público, inicia o processo. Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, por um lado, atribuir relevância decisiva ao interesse da vítima menor de 16 anos, quando tal interesse, de um ponto de vista objetivo, impõe o procedimento de tal forma que, sempre que se verifique, assim, esse interesse, o processo não pode deixar de iniciar-se ou de prosseguir, independentemente do representante legal não apresentar queixa ou de, tendo-a apresentado, desistir dela; por outro, confere ao Ministério Público o encargo de, a título subsidiário, promover a realização daquele interesse, iniciando ou fazendo prosseguir o procedimento. A finalidade de ordem político-criminal que se persegue é, sem dúvida, a de impedir situações de chocante impunidade que, justamente, por não estar justificada pela proteção do interesse da vítima, resulta, de todo em todo, socialmente intolerável.