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10 DE JANEIRO DE 2019

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• Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 16 de outubro de 2018, a audição dos órgãos do

governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do

artigo 229.º da CRP, mais especificamente na página eletrónica da presente iniciativa.

Caso sejam enviados, os respetivos contributos serão disponibilizados no site da Assembleia da República,

na página eletrónica da iniciativa em apreço.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O Grupo Parlamentar proponente anexou à iniciativa promovida a ficha da avaliação de impacto de género

(AIG), tendo identificado que, em caso de aprovação, a presente iniciativa terá um impacto neutro na afetação

do género.

• Linguagem não discriminatória

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo o projeto de lei apresenta uma redação não discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Tal como referido no ponto III, e tendo em conta a informação disponível, o projeto de lei sub judice parece

poder implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, por força do artigo 7.º (e

também 8.º), que prevê o financiamento da rede de teatros e cineteatros por parte do Ministério da Cultura e

outras obrigações para o Governo, designadamente uma dotação específica com inscrição plurianual no

Orçamento do Estado.

No entanto, o respeito pelo princípio constitucional da «lei-travão» encontra-se salvaguardado pelo artigo

22.º «A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação».

———

PROJETO DE LEI N.º 1047/XIII/4.ª

(ALTERA O CÓDIGO PENAL, NOMEADAMENTE O CRIME DE VIOLAÇÃO, ADAPTANDO A

LEGISLAÇÃO À CONVENÇÃO DE ISTAMBUL RATIFICADA POR PORTUGAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª é subscrito pelo Deputado único representante Pessoas-Animais-

Natureza, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da