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10 DE JANEIRO DE 2019

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de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, bem como dos grupos parlamentares, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º e na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP, e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como o previsto no n.º 1 do artigo 123.º do mesmo

diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo RAR,

por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º, uma vez que este projeto de lei não parece infringir

princípios constitucionais e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

O projeto de lei em apreço parece poder implicar um aumento das despesas do Estado previstas no

Orçamento, por força do artigo 7.º (e também 8.º), que prevê o financiamento da rede de teatros e cineteatros

por parte do Ministério da Cultura e outras obrigações para o Governo, designadamente uma dotação

específica com inscrição plurianual no Orçamento do Estado. Este aumento de despesas constitui um limite à

apresentação de iniciativas, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e

conhecido como «lei-travão» que, em princípio, é ultrapassado pelos proponentes do projeto de lei, ao

proporem, no artigo 22.º da sua iniciativa, que a respetiva entrada em vigor só ocorrerá com a aprovação do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 12 de outubro de 2018, foi admitido a 15 de outubro, data em

que baixou, na generalidade, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão

de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª), com conexão à Comissão de Ambiente, Ordenamento

do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª).

O Grupo Parlamentar proponente juntou ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de

género (AIG).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Cria a rede de teatros e cineteatros portugueses – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário, embora em caso de aprovação possa ser objeto de

aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade. Com efeito, caso se pretenda tornar este título

mais conciso, sugere-se que seja analisada, em apreciação na especialidade, a possibilidade de eliminar o

verbo inicial, como aconselham as regras de legística formal.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar com o Orçamento do

Estado subsequente à sua publicação, nos termos do artigo 22.º, o que está em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Estão previstas algumas obrigações para o Ministério da Cultura que deve financiar o funcionamento da

rede de teatros e cineteatros através do estabelecimento de contratos-programa e promover, em conjunto com

as autarquias locais, o cofinanciamento da implementação de novos teatros e cineteatros (artigos 7.º e 8.º),

sendo assegurada, para o efeito, uma dotação específica com inscrição plurianual no Orçamento do Estado