O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 45

6

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – Salvo motivo não imputável ao senhorio, o não cumprimento do disposto no n.º 5, ou o não início da

obra prevista na alínea b) do artigo 1101.º, no prazo de seis meses contados da desocupação do locado, obriga

o senhorio ao pagamento de uma indemnização correspondente a 10 anos de renda.

10 – .................................................................................................................................................................

11 – A denúncia prevista na alínea b) do artigo 1101.º é objeto de legislação especial, sem prejuízo do

disposto nos números anteriores.

Artigo 1104.º

Confirmação da denúncia

No caso previsto na alínea c) do artigo 1101.º, a denúncia deve ser confirmada, sob pena de ineficácia, por

comunicação com a antecedência máxima de 15 meses e mínima de um ano relativamente à data da sua

efetivação.

Artigo 1110.º

[…]

1 – As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para

fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o

disposto quanto ao arrendamento para habitação, sem prejuízo do disposto no presente artigo e no seguinte.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – Salvo estipulação em contrário, o contrato celebrado por prazo certo renova-se automaticamente no seu

termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de cinco anos se esta for inferior, sem prejuízo do disposto

no n.º 2 do artigo 1096.º.

4 – Nos cinco primeiros anos após o início do contrato, independentemente do prazo estipulado, o senhorio

não pode opor-se à renovação.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Civil

São aditados ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, os artigos 1067.º-

A e 1110.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1067.º-A

Não discriminação no acesso ao arrendamento

1 – Ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem

étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género,

orientação sexual, idade ou deficiência.

2 – O anúncio de oferta de imóvel para arrendamento e outra forma de publicidade ligada à disponibilização

de imóveis para arrendamento não pode conter qualquer restrição, especificação ou preferência baseada em

categorias discriminatórias violadoras do disposto no número anterior.

Artigo 1110.º-A

Disposições especiais relativas à denúncia e oposição da renovação pelo senhorio

1 – Nos contratos de arrendamento não habitacional, o senhorio apenas pode denunciar o contrato nos

casos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 1101.º.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
15 DE JANEIRO DE 2019 3 Aprovado em 21 de dezembro de 2018. O Presidente da
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 45 4 5 – Caso exista fiança e o arrendatário não
Pág.Página 4
Página 0005:
15 DE JANEIRO DE 2019 5 Artigo 1096.º […] 1 – Salvo estipulaç
Pág.Página 5
Página 0007:
15 DE JANEIRO DE 2019 7 2 – A denúncia prevista no número anterior obriga o senhor
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 45 8 Artigo 36.º […] 1 – A
Pág.Página 8
Página 0009:
15 DE JANEIRO DE 2019 9 3 – ......................................................
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 45 10 5 – O processo de injunção em matéria de a
Pág.Página 10
Página 0011:
15 DE JANEIRO DE 2019 11 2 – ..............................................
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 45 12 b) De termo de responsabilidade do técnico
Pág.Página 12
Página 0013:
15 DE JANEIRO DE 2019 13 «Artigo 5.º-A Vicissitudes contratuais em caso de d
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 45 14 a) Obras objeto de intimação prevista no n.
Pág.Página 14
Página 0015:
15 DE JANEIRO DE 2019 15 2 – O arrendatário pode, por conta da compensação devida
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 45 16 Artigo 2.º […] 1 – ..
Pág.Página 16
Página 0017:
15 DE JANEIRO DE 2019 17 a) Nos seis meses que antecedem o termo dos prazos previst
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 45 18 «Artigo 25.º […] 1 –
Pág.Página 18
Página 0019:
15 DE JANEIRO DE 2019 19 fundamento o previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Cód
Pág.Página 19