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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Partido Comunista Português (PCP) apresentou o Projeto de Lei n.º 1029/XIII/4.ª, tendo por objeto definir

as bases da política de saúde, nos termos do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e

revogando a Lei de Bases da Saúde atualmente em vigor, que foi aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de

agosto, e que sofreu já diversas alterações.

Analisada a iniciativa, verifica-se que esta se divide em VI Capítulos, a saber:

– Capítulo I – Da defesa e proteção da saúde (artigos 1.º a 7.º)

Refere o objeto, os princípios gerais, os direitos e deveres das pessoas, o acesso aos dados pessoais e à

informação de saúde. Estabelece ainda que cabe ao Estado assegurar a prestação de cuidados pelo SNS,

regular e fiscalizar os cuidados prestados pelo setor privado e social e garantir a qualidade. A definição da

política de saúde compete ao Governo.

– Capítulo II – Princípios gerais (artigos 8.º a 34.º)

Incide sobre os princípios gerais da universalidade, generalidade e gratuitidade do SNS e sobre as

características que devem ter os cuidados prestados pelo SNS. Fala sobre os grupos vulneráveis e de risco,

para os quais são previstos programas e planos de saúde específicos, sobre o financiamento do SNS através

do OE, sobre a gestão geral do SNS e a gestão concreta das unidades de saúde, a autonomia de gestão, a

estrutura e organização do SNS e os seus órgãos.

Relativamente aos órgãos, elenca a Administração Central de Saúde (a quem compete o planeamento e

gestão do SNS), o Conselho Nacional de Saúde (que é um órgão consultivo presidido pelo Ministro da Saúde),

a Administração Regional de Saúde por região (que dirige e fiscaliza), o Conselho Regional de Saúde (órgão

consultivo da ARS), os sistemas locais de saúde (promovidos pelas ARS), a Comissão Concelhia de Saúde, a

Direção dos Centros de Saúde (responsável pela organização e funcionamento do centro), o Conselho

Consultivo do Centro de Saúde, a Direção dos Hospitais (responsável pela organização e funcionamento do

hospital) e o Conselho Consultivo do Hospital. Trata ainda de questões como a atualização e inovação no

SNS, dos direitos e deveres dos utentes, da política de recursos humanos do SNS, das carreiras profissionais,

da formação profissional, da prestação de cuidados de saúde no estrangeiro e dos Serviços Centrais do

Ministério da Saúde (MS).

– Capítulo III – Das políticas específicas da saúde (artigos 35.º a 43.º)

Referem-se, como áreas específicas da saúde, as da genética médica, a saúde mental, a saúde

ocupacional, a saúde pública (definindo-se como Autoridade Pública de Saúde o Diretor Geral de Saúde), a

política do medicamento e dos dispositivos médicos, as práticas de diagnóstico e terapêuticas, os cuidadores

informais e as relações internacionais.

– Capítulo IV – Dos setores de atividade não pertencentes ao SNS (artigos 44.º a 46.º)

Estabelece-se que a prestação de cuidados de saúde por entidades não públicas se faz de acordo com a

lei e as normas emanadas pelo MS e que o Estado apenas pode recorrer aos setores privado e social, em

situações excecionais, supletiva e temporariamente, abordando-se também a temática dos subsistemas de

saúde.

– Capítulo V – Regiões Autónomas (artigo 47.º)

Remete-se para os órgãos próprios dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira a

definição e organização dos serviços de saúde das Regiões.

– Capítulo VI – Disposições finais e transitórias (artigo 48.º a 53.º)

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