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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª, com a aprovação, em anexo, de uma nova Lei de

Bases da Saúde (artigo 1.º – objeto), determinando que o Governo adaptará a legislação em vigor à nova Lei,

bem como criará a legislação complementar necessária à sua concretização (artigo 2.º – regulamentação),

revogando a atual Lei de Bases que foi aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto (artigo 3.º – norma

revogatória) e estabelecendo a entrada em vigor no prazo de 60 dias após a publicação da lei (artigo 4.º –

entrada em vigor).

Ressalva-se, na exposição de motivos desta iniciativa legislativa, que é importante rever o entendimento

consagrado na Lei n.º 48/90 sobre o relacionamento entre os setores público e privado, pois nos últimos anos

assistiu-se «ao forte crescimento do setor privado da saúde, quase sempre acompanhado por efeitos

negativos no SNS, sobretudo a nível da competição por profissionais de saúde e da desnatação da procura».

Assim, estabelece-se agora que os setores público, privado e social «atuam segundo o princípio da

cooperação e pautam a sua atuação por regras de transparência e de prevenção de conflitos de interesses»,

reafirmando-se que cabe ao Estado promover e garantir o direito à proteção da saúde.

Considera-se ainda na Proposta de Lei que, nestes 28 anos que tem de vigência a atual Lei de Bases, os

contextos nacional e internacional evoluíram, pelo que se torna necessário responder «aos desafios que o

sistema de saúde português enfrenta neste início de século» e prepará-lo «para aqueles que o futuro

inexoravelmente lhe trará», sendo esta uma proposta «intencionalmente concisa, pretendendo-se que o seu

conteúdo não restrinja desnecessariamente a função executiva que compete a cada Governo, sem prejuízo da

salvaguarda clara da matriz universal, geral e solidária do direito à proteção da saúde, primordialmente

assegurada por serviços financiados por impostos e com gestão pública».

Esta lei contem 28 bases, cujos princípios essenciais são resumidos em anexo.

 Enquadramento jurídico nacional

Nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos têm direito à proteção

da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo estipula, ainda, que o

direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço nacional de saúde universal e

geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito»1.

Para assegurar o direito à proteção da saúde, e de acordo com as alíneas a), b) e d) do n.º 3 do mesmo

artigo e diploma, incumbe prioritariamente ao Estado «garantir o acesso de todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de

reabilitação»; «garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de

saúde»; e «disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço

nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões

de eficiência e de qualidade».

Importa ainda mencionar o artigo 13.º da Lei Fundamental, artigo que consagra o princípio da igualdade e

que estabelece que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei», não

podendo ninguém «ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer

dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou

ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».

No desenvolvimento do mencionado artigo 64.º da Constituição, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro2

(versão consolidada), procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevendo no artigo 7.º que o

1 Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976, que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito». 2 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro. O Acórdão n.º 39/84 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro

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