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16 DE JANEIRO DE 2019

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seu acesso é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a

racionalizar a utilização das prestações.

O SNS é constituído pela rede de órgãos e serviços previstos na Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, e atua

de forma articulada e sob direção unificada, com gestão descentralizada e democrática, visando a prestação

de cuidados globais de saúde a toda a população (artigo 2.º). O seu acesso é garantido a todos os cidadãos,

independentemente da sua condição económica e social (n.º 1 do artigo 4.º), garantia que compreende o

acesso a todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de

recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis, e envolve todos os cuidados integrados de saúde,

compreendendo a promoção e vigilância da saúde, a prevenção da doença, o diagnóstico e tratamento dos

doentes e a reabilitação médica e social (artigo 6.º). O acesso às prestações é assegurado, em princípio, pelos

estabelecimentos e serviços da rede oficial do SNS, e enquanto não for possível garantir a totalidade das

prestações pela rede oficial, o acesso será assegurado por entidades não integradas no SNS em base

contratual, ou, excecionalmente, mediante reembolso direto dos utentes (artigo 15.º).

O atual Estatuto do Serviço Nacional de Saúde foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro3,

diploma este que sofreu sucessivas alterações4, e do qual também pode ser consultada uma versão

consolidada. Este diploma foi regulamentado, nomeadamente, pela Portaria n.º 207/2017, de 7 de novembro5,

que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, procede

à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o

Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode

efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.

A Lei de Bases da Saúde foi aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto6, diploma que sofreu as

alterações introduzidas pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro7, que alterou as bases XXXI – Estatuto dos

profissionais de saúde do Serviço NacionaI de Saúde, XXXIII – Financiamento, XXXVI – Gestão dos hospitais

e centros de saúde e XL – Profissionais de saúde em regime liberal, e da qual também está disponível uma

versão consolidada. Foi solicitada pelo PCP, junto do Tribunal Constitucional, a declaração com força

obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes das Bases IV, n.º 1, XII, n.º 1, XXXIII, n.º 2,

alínea d), XXXIV, XXXV, n.º 1, e XXVII, n.º 1, da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão

n.º 731/95, que não declarou a inconstitucionalidade de nenhuma delas.

A Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, teve origem em duas iniciativas: na Proposta de Lei n.º 127/V

apresentada pelo Governo e no Projeto de Lei n.º 486/V do Grupo Parlamentar do CDS-PP.

Relativamente à primeira, e segundo a respetiva exposição de motivos, cumpre destacar a referência ao

Programa do Governo onde foi assumido «o compromisso de tomar as iniciativas necessárias à alteração da

lei do Serviço Nacional de Saúde, tendo em vista o estabelecimento de um sistema de saúde que visasse,

antes do mais, privilegiar os utentes dos serviços e garantir a efetiva igualdade de todos no acesso aos

cuidados de saúde. São estes os objetivos fundamentais prosseguidos por esta proposta de Lei de Bases do

Sistema de Saúde. A abertura à utilização de todos os recursos que o sistema pode aproveitar, a

descentralização efetiva ao nível da tomada de decisões no domínio da gestão, a participação desejada dos

indivíduos e das comunidades, a primazia à promoção da saúde são instrumentos concebidos para aqueles

grandes objetivos. Esta proposta de lei foi, em grande parte, viabilizada pela revisão da Constituição operada

pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, ao modificar substancialmente a alínea c) do n.º 3 do artigo 64.º

do texto fundamental. Com efeito, o anterior texto daquela disposição constitucional e a Lei n.º 56/79, de 15 de

setembro, em coerência com aquele, consagravam a existência de um Serviço Nacional de Saúde estatizante,

depositando potencialmente nas mãos do Estado a responsabilidade pela prestação direta de todos os

cuidados de saúde a todos os cidadãos. Esta filosofia é invertida pelo presente texto. Continuando a consagrar

3 As condições de exercício do direito de acesso ao Serviço Nacional de Saúde foram inicialmente definidas pelo Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de março, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro. 4 O Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, (retificado pela Declaração de Retificação n.º 42/93, de 31 de março) sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 77/96, de 18 de junho, Decreto-Lei n.º 112/97, de 10 de outubro, Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de março, Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de abril, Decreto-Lei n.º 401/98, de 17 de dezembro, Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de maio, Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de abril, Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto, Decreto-Lei n.º 223/2004, de 3 de dezembro, Decreto-Lei n.º 222/2007, de 29 de maio, Decreto-Lei n.º 276-A/2007, de 31 de julho, Decreto-Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro. 5 A Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, foi alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, e 254/2018, de 7 de setembro. 6 Trabalhos preparatórios. 7 Trabalhos preparatórios.

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