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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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13.º, 18.º, 24.º, 25.º, 26.º, 61.º, 63.º, 66.º, 227.º, 235.º, 267.º e 268.º1. O projeto tem ainda em conta o modo

como as jurisprudências internacional e constitucional densificam o conteúdo do direito à proteção da saúde

enquanto direito humano na ordem internacional e enquanto direito fundamental na ordem interna.

 O projeto reflete necessariamente a natureza não exaustiva e a vocação de orientação político-

legislativa do que seja uma lei de bases, que apenas estabelece disposições substanciais da organização dos

poderes públicos, em matérias ‘paraconstitucionais’ e de ‘importância constitucional reforçada’. Estas leis de

bases constituem um tipo de lei de valor reforçado, por via de uma específica relação de subordinação

vinculante que se estabelecerá a posteriori com os atos normativos do Governo que as venham a desenvolver

(decretos-leis de desenvolvimento).»

A proposta constante do Relatório apresenta LIX bases divididas pelos seguintes capítulos:

 Capítulo I. Disposições gerais;

 Capítulo II. Dos direitos e deveres das pessoas em contexto de saúde;

 Capítulo III. Da saúde pública;

 Capítulo IV. Da prestação de saúde;

 Capítulo V. Dos profissionais;

 Capítulo VI. Das Regiões Autónomas e do poder local;

 Capítulo VII. Das relações internacionais;

 Capítulo VIII. Da conciliação da política de saúde com outras políticas sectoriais;

 Capítulo IX. Disposições finais e transitórias.

De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018, «a proposta de lei,

que será submetida à aprovação da Assembleia da República, surge na sequência do projeto apresentado

pela Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde e que foi objeto de discussão pública, envolvendo

parceiros institucionais, agentes do setor e o público em geral.

Tomando por base essa proposta e a experiência das últimas décadas, e procurando responder aos

desafios do futuro, propõe-se uma Lei de Bases da Saúde que assegure aos portugueses a melhor promoção

e proteção da saúde, incluindo o acesso apropriado a cuidados de saúde de qualidade.

O diploma vem reafirmar o papel do Estado enquanto garante do direito à proteção da saúde através do

SNS e de outras instituições públicas, assegurando um melhor acesso das pessoas aos cuidados de saúde.

Vinte e oito anos depois da anterior Lei de Bases da Saúde, procede-se à sua atualização, atendendo à

evolução da sociedade e da tecnologia e apostando numa maior clarificação das relações entre os setores

público, privado e social, e no fortalecimento e modernização do Serviço Nacional de Saúde.»

Em 13 de dezembro foi apresentada pela Ministra da Saúde a presente proposta de Lei de Bases da

Saúde. No discurso de apresentação a Ministra da Saúde afirmou que «a proposta de lei é intencionalmente

concisa, constituindo o arrimo das opções futuras mas sem espartilhar as soluções a adotar, em linha com o

Programa Legislar Melhor, com clara salvaguarda da matriz universal, geral e tendencialmente gratuita do

direito à proteção da saúde, primordialmente assegurado por serviços financiados por impostos e com gestão

pública». Destacou, ainda, que a nova Lei de Bases da Saúde assenta em quatro eixos principais:

 «1. Uma Lei de Bases para o séc. XXI;

 2. Centrar a política de saúde nas pessoas;

 3. Reforçar o papel do estado e clarificar as relações com os setores privado e social;

 4. Fortalecer e modernizar o Serviço Nacional de Saúde».

De mencionar que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, em junho de 2018, o Projeto de

Lei n.º 914/XIII – Nova Lei de Bases da Saúde. Esta iniciativa defende uma maior focagem na prevenção da

doença e na promoção da saúde, a existência de recursos financeiros e outros para que o SNS seja

efetivamente geral, universal e gratuito e boas condições de trabalho para os profissionais de saúde, tendo

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