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II SÉRIE-A — NÚMERO 46

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elementos são enumerados no n.º 2 da mesma disposição regimental.

A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 13 de dezembro de 2018. Foi admitida e baixou na

generalidade à Comissão de Saúde (9.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, a 17 de

dezembro. O seu anúncio ocorreu na reunião plenária de 19 de dezembro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova a Lei de Bases da Saúde» –traduz sinteticamente o seu

objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como Lei Formulário17, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em

sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O proponente pretende aprovar uma nova Lei de Bases da Saúde, revogando para esse efeito a Lei n.º

48/90, de 24 de agosto, e, segundo as regras de legística, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em

revogações expressas de todo um outro ato»18. Caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se ainda

que seja analisada em apreciação na especialidade a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o

verbo que o antecede, como recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal19.

Aplicando estas regras gerais ao caso concreto, coloca-se à consideração da Comissão competente a

seguinte formulação do título: «Lei de Bases da Saúde (revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto)».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 60 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

Nos termos do artigo 2.º da proposta de lei, caberá ao Governo adaptar «a legislação em vigor» a esta

nova Lei de Bases da Saúde e aprovar «a legislação complementar necessária», tendo nomeadamente em

conta as disposições nas bases que determinam a existência de leis especiais.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Com relevância para a matéria que é objeto da iniciativa em apreciação, em especial no que toca aos

direitos e deveres dos utentes, organização dos serviços, sua coordenação e funcionamento em rede, importa

17 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 18 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203. 19 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.

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