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16 DE JANEIRO DE 2019

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referir que:

 A adoção da Diretiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados

de saúde transfronteiriços estabeleceu as condições em que um utente pode viajar para outro Estado-Membro

da União Europeia (UE) de forma a receber cuidados médicos seguros de qualidade e a ser reembolsado do

respetivo custo pelo seu próprio sistema de seguro de saúde, incentivando também a cooperação entre os

sistemas nacionais de saúde. Propulsionou ainda a criação de uma rede voluntária na UE composta por

autoridades e/ou agências nacionais de avaliação das tecnologias de saúde (ATS) de maneira a existir uma

partilha de orientações estratégicas e políticas para a cooperação científica e técnica ao nível da UE. Esta

cooperação, complementada por três ações comuns20 em matéria de ATS, permitiu que a Comissão Europeia

(CE) e os Estados-Membros angariassem uma base de conhecimentos sólida sobre intercâmbio de

metodologias e informações, no que se refere à avaliação das tecnologias de saúde, assegurando que todos

os Estados-Membros da UE podem beneficiar dos ganhos de eficiência e maximizar o valor acrescentado da

UE. Esta diretiva não impacta na forma como os Estados-Membros da UE organizam e financiam os

respetivos sistemas nacionais de saúde para os seus cidadãos.

 Em 2004, o Regulamento (CE) N.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril,

relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, definiu as regras de coordenação dos sistemas

nacionais de segurança social e os seus beneficiários.

 Em 2009, o Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

Setembro, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004, modernizou e

simplificou as regras de aplicação deste Regulamento relativo à coordenação dos sistemas de segurança

social na UE. Facilitou também aos cidadãos o exercício do seu direito de livre circulação na União Europeia

(UE) por motivos de estudo, lazer ou por razões profissionais, garantindo que estes não são prejudicados em

termos de segurança social. Este regulamento revogou e substituiu o Regulamento (CEE) n.º 574/72.

 Em 2011, a Decisão de Execução 2011/890/UE da Comissão, de 22 de dezembro, estabeleceu as

normas para a criação, a gestão e o funcionamento da rede de autoridades nacionais responsáveis pela saúde

em linha.

 Em 2012, a Diretiva de Execução 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro, que fixou medidas

para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-Membro, estabeleceu as

necessárias para a aplicação uniforme deste reconhecimento.

 Em 2013, a Decisão de Execução 2013/329/UE da Comissão, de 26 de junho, estabeleceu as normas

para a criação, a gestão e o funcionamento transparente da rede de autoridades ou organismos nacionais

responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde.

 Em 2014, a Decisão Delegada 2014/286/UE da Comissão, de 10 de março, estabeleceu os critérios e

condições a cumprir pelas redes europeias de referência e pelos prestadores de cuidados de saúde que

desejem integrar uma rede europeia de referência.

 Ainda em 2014, a Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão, de 10 de março, definiu critérios

para a criação e avaliação de redes europeias de referência e dos seus membros, bem como para facilitar o

intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes, fixando as

medidas necessárias.

 Em 2015, o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Relatório da Comissão

sobre a aplicação da Diretiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de

cuidados de saúde transfronteiriços [COM(2015) 421 final de 4 de setembro de 2015], constituiu a primeira

análise e avaliação à Diretiva 2011/24/UE, nomeadamente na mobilidade dos doentes; reembolso e

administração; fluxo de doentes; pontos de contacto nacionais e informações aos doentes; cooperação

transfronteiriça; reconhecimento das receitas médicas; redes europeias de referência; e-saúde; avaliação das

tecnologias da saúde (ATS) e cooperação transfronteiriça.

 Em 2016, a CE, conjuntamente com os Estados-Membros, elaborou o Joint Report on Health Care and

Long-Term Care Systems and Fiscal Sustainability 2016, onde foram aprofundadas as questões da medição

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