O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE JANEIRO DE 2019

31

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

mesmo, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento,

por força do disposto nos n.os 1 e 3 do seu artigo 120.º.

O projeto de lei deu entrada a 19 de dezembro de 2018, foi admitido a 20 de dezembro, data em que foi

anunciado e em que baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) por despacho do Sr.

Presidente da Assembleia da República.

O proponente juntou em anexo ao seu projeto de lei a ficha da avaliação de impacto de género (AIG) que se

encontra disponível na página da iniciativa.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado, nomeadamente para maior aproximação ao objeto

(artigo 1.º).

O artigo 2.º da iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, Cria o Sistema Nacional de

Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos

animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de

agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de

cadáveres na exploração (SIRCA), revogando o Decreto-Lei n.º 338/89, de 24 de agosto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

De acordo com a base de dados do Diário da República Eletrónico (DRE), o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27

de julho, foi alterado pelos seguintes diplomas: Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de

29 de outubro, 85/2012, de 5 de maio, 260/2012, 12 de dezembro, 81/2013, de 14 de junho, 123/2013, de 28 de

agosto, 174/2015, de 25 de agosto, e 32/2017, de 23 de março. Assim, em caso de aprovação, esta será a nona

alteração, pelo que, em caso de aprovação se sugere, para efeitos da apreciação na especialidade, a seguinte

alteração ao título do diploma:

Garante medidas de bem-estar animal no transporte internacional por via marítima de animais vivos,

procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, Cria o Sistema Nacional de

Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos

animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de

agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de

cadáveres na exploração (SIRCA).

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, estando, pois, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o

qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário deve proceder-se à republicação integral de

diplomas sempre que «existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor». Os autores não promoveram

a republicação, em anexo, do diploma que a sua iniciativa se propõe alterar. Ora, uma eventual republicação

desta lei pode ser ponderada pela Comissão.

Do mesmo modo, em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de

publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 38 Nestes termos, ao abrigo das disposições co
Pág.Página 38
Página 0039:
18 DE JANEIRO DE 2019 39 discutidas e alvo de regulamentação própria, seja na União
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 47 40 «Artigo 87.º Operadores de gestão de
Pág.Página 40