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Terça-feira, 22 de janeiro de 2019 II Série-A — Número 48
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 269/XIII: (a) Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e procede à terceira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna. Deliberação n.º 2-PL/2019: (a) Segunda alteração à Deliberação n.º 11-PL/2015, de 12 de novembro (Elenco e composição das comissões parlamentares permanentes). Projetos de Lei (n.os 1052, 1081 a 1084/XIII/4.ª): N.º 1052/XIII/4.ª (Reforço dos direitos dos docentes do ensino particular e cooperativo procedendo à primeira alteração ao Estatuto do Ensino Particular Cooperativo de nível não superior): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1081/XIII/4.ª (PCP) — Cria um regime excecional para o Serviço Nacional de Saúde no âmbito da Lei dos
Compromissos e dos Pagamentos em Atrasos (Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro). N.º 1082/XIII/4.ª (PCP) — Elimina as Unidades de Saúde Familiar de modelo C – segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que, estabelece o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos os elementos que as constituem, bem como a remuneração a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo. N.º 1083/XIII/4.ª (PCP) — Lei de programação plurianual de investimento para os estabelecimentos do SNS. N.º 1084/XIII/4.ª (BE) — Alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no sentido de conferir aos técnicos de saúde ambiental competências de colheita de amostras de água e de biofilmes no âmbito de investigação epidemiológica (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto). Proposta de Lei n.º 172/XIII/4.ª (Aprova a Lei de Programação Militar): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) São publicados em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 1052/XIII/4.ª
(REFORÇO DOS DIREITOS DOS DOCENTES DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO
PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR COOPERATIVO
DE NÍVEL NÃO SUPERIOR)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
Considerando que,
1 – O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República o Projeto de Lei n.º 1052/XIII/4.ª, «Reforço dos direitos dos docentes do Ensino Particular e
Cooperativo procedendo à primeira alteração ao Estatuto do Ensino Particular Cooperativo de nível não
superior»;
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;
3 – A presente iniciativa deu entrada em 19 de dezembro de 2018, foi admitida no dia 20 de dezembro,
tendo baixado, por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de
Educação e Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer;
4 – O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas
em geral e aos projetos de lei em particular;
5 – A iniciativa em análise é composta por três (3) artigos: Objeto (artigo 1.º); Alteração ao Decreto-Lei n.º
152/2013, de 4 de novembro (artigo 2.º)e Entrada em vigor (artigo 3.º);
6 – Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende
alterar o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, estabelecendo que as convenções
coletivas de trabalho e os contratos individuais de trabalho dos docentes têm em consideração a aproximação
das suas carreiras às do ensino público;
7 – Na exposição de motivos, referem que «… a prioridade do investimento público deve ser no reforço
das condições materiais e humanas das escolas públicas e no alargamento da rede, admitimos que enquanto
não exista resposta pública, o Estado possa contratualizar temporariamente com o privado ou cooperativo no
sentido da supressão das necessidades»;
8 – O Partido Comunista Português sublinha que o Estatuto do Ensino Particular Cooperativo (EPC) de
nível não superior, previsto no Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º
153/2013, de 4 de novembro, foi chamado por este Grupo Parlamentar a apreciação parlamentar, tendo em
vista a criação de «uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a
população».
9 – Os proponentes referem que «O governo devia recorrer de forma planificada ao EPC na medida da
incapacidade pública de dar resposta educativa a toda a população, estabelecendo mecanismos legais e
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orçamentais, financiando as instituições particulares e cooperativas na medida do necessário para garantir os
direitos laborais e as condições salariais dos profissionais e a qualidade pedagógica.»;
10 – Os autores da iniciativa em análise entendem que o EPC aprovado em 2013 pelo governo
PSD/CDS-PP consignou a não consideração da harmonização da carreira docente do ensino privado com a
carreira do ensino público, desrespeitando a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo (artigo 12.º) e
não admitindo a função de interesse público do exercício docente, tendo como consequência o agravamento
das condições de trabalho dos mesmos;
11 – O Grupo Parlamento do PCP entende que a alteração ao Estatuto do EPC, operada pelo anterior
governo, teve como objetivo favorecer a escola privada, bem como deteriorar os direitos dos docentes do
EPC;
12 – OProjeto de Lei n.º 1052XIII/4.ª refere que o seu objetivo é a valorização dos docentes do EPC, o
reforço dos seus direitos, através da «harmonização e semelhança da carreira docente do ensino privado com
a carreira docente do ensino público», tendo sempre em consideração os direitos dos docentes do privado;
13 – Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) e em
consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, encontra-se pendente a
seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica ou conexa:
Projeto de Resolução n.º 1886/XIII/4.ª (PSD) –Pelo Respeito e Valorização do Ensino particular e
Cooperativo, que incide sobre matéria conexa e aguarda discussão no Plenário.
14 – Na sequência do previsto na Nota Técnica, em anexo, sugere-se a consulta, em sede de
especialidade, a diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, a saber: Ministro da Educação;
Conselho Nacional de Educação; Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF); AEEP –
Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; ANESPO – Associação Nacional de
Escolas Profissionais; FNE – Federação Nacional da Educação, organizações sindicais que subscreveram o
contrato coletivo e FENPROF – Federação Nacional de Professores.
15 – Refira-se ainda que, de acordo com a Nota Técnica, no seu ponto VI, «…a aprovação desta iniciativa
não tem implicações orçamentais diretas, podendo tê-las no futuro, por via indireta, com a celebração de novo
contrato coletivo que altere o regime laboral dos docentes e origine alterações nos montantes a atribuir às
turmas apoiadas pelo Estado. A informação disponível não permite, no entanto, determinar nem quantificar
esse impacto.»
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
Esta parte reflete a opinião política da relatora do parecer, Deputada Odete João
A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário das propostas em apreço,
a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 16 de janeiro de 2019, aprova o
seguinte parecer:
O Projeto de Lei n.º 1052/XIII/4.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da
Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto
para o debate.
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Palácio de S. Bento 16 de janeiro de 2019.
A Deputada autora do parecer, Odete João — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 22 de janeiro de 2019.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 1052/XIII/4.ª (PCP)
Reforço dos direitos dos docentes do Ensino Particular e Cooperativo procedendo à primeira
alteração ao Estatuto do Ensino Particular Cooperativo de nível não superior
Data de admissão: 20 de dezembro de 2018.
Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Nuno Amorim (DILP), António Almeida Santos (DAPLEN).
Data: 8 de janeiro de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa alterar o Estatuto do
Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, estabelecendo no mesmo que as convenções coletivas
de trabalho e os contratos individuais de trabalho dos docentes têm em consideração a aproximação das suas
carreiras às do ensino público.
Os autores defendem a prioridade da escola pública e o alargamento da respetiva rede, por forma a cobrir
as necessidades de toda a população e, em contrapartida, a contratação com o setor privado apenas para
suprir as situações resultantes da falta de resposta pública.
Por outro lado, entendem que o novo Estatuto, aprovado em 2013, consagrou a não consideração da
harmonização da carreira docente do ensino privado com a carreira do ensino público, desrespeitando a Lei de
Bases do Ensino Particular e Cooperativo (artigo 12.º) e não reconhecendo a função de interesse público do
exercício docente, tendo levado ao agravamento das condições de trabalho dos primeiros.
A alteração proposta para o Estatuto fica evidenciada no quadro comparativo constante abaixo.
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Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo – Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro
Projeto de Lei n.º 1052/XIII
Artigo 42.º
Direitos e deveres
1 — Os educadores e os docentes das escolas do ensino particular e cooperativo têm os direitos e estão sujeitos aos deveres fixados na legislação do trabalho aplicável.
2 — As convenções coletivas e os contratos individuais de trabalho dos educadores e docentes das escolas do ensino particular e cooperativo devem ter em conta a especial relevância para o interesse público da função que desempenham.
Artigo 42.º
Direitos e deveres
1 – (…).
2 – As convenções coletivas de trabalho e os contratos individuais de trabalho dos educadores e docentes das escolas do ensino particular e cooperativo têm em conta a especial relevância
para o interesse público da função que desempenham, tendo sempre em consideração a necessária aproximação das suas carreiras com as do ensino público.
3 – De forma a garantir-se os direitos adquiridos e a não descriminação, os mecanismos de contratação coletiva previstos no número anterior, devem procurar, progressivamente uma aproximação entre as carreiras do ensino privado e ensino público, de forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais.
Nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Estatuto, os docentes estão sujeitos à legislação do trabalho,
«devendo as convenções coletivas e os contatos individuais de trabalho ter em conta a especial relevância
para o interesse público da função que desempenham».
No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22/8/2017, foi publicado o Contrato coletivo de trabalho entre
a Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF, em representação da AEEP – Associação de
Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e da ANESPO – Associação Nacional de Escolas
Profissionais), a FNE – Federação Nacional da Educação e várias organizações sindicais. O contrato é
aplicável em todo o território nacional, aos contratos de trabalho celebrados entre os estabelecimentos de
ensino representados pelas associadas da CNEF e os trabalhadores sindicalizados ao seu serviço,
representados pelas associações sindicais referidas e abrange 600 empregadores e 32 153 trabalhadores. No
contrato é estabelecido um regime laboral diferenciado em relação ao dos docentes do ensino público.
No mesmo Boletim foi publicado o acordo de revogação do contrato coletivo entre a Associação dos
Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo – AEEP, a FNE – Federação Nacional da Educação e
outros, abrangendo 480 empregadores e 27 029 trabalhadores.
A Federação Nacional de Professores (FENPROF) não subscreveu o contrato coletivo. Posteriormente
apresentou a Petição n.º 467/XIII/3.ª, em que solicita a alteração do artigo 42.º do Estatuto do Ensino
Particular e Cooperativo, tendo em vista a alteração do contrato coletivo. Está disponível a pronúncia da CNEF
e de algumas organizações sindicais sobre a petição e a alteração legislativa pretendida.
• Enquadramento jurídico nacional
A liberdade de aprender e ensinar, bem como o direito de fundação de escolas particulares e cooperativas,
presentes no artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa, estão ligados entre si. Por um lado, o
direito de criar escolas particulares e de ensino é um elemento integrante da liberdade de ensino, quer esteja
em causa a liberdade de nelas ensinar quer a de as frequentar, não sendo obrigatório ensinar ou aprender na
escola pública, e, por outro lado, a liberdade de aprender e ensinar enquanto direito pessoal dos docentes e
discentes que vale também para as escolas privadas e cooperativas, estando estas sujeitas aos princípios da
liberdade e ensino.1
1 Comentário I ao artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa anotada, 4.ª edição revista da Coimbra Editora,2010, página 625.
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Ao Estado incumbe a criação de uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as
necessidades de toda a população (n.º 1 do artigo 75.º) e o reconhecimento e fiscalização do ensino particular
e cooperativo, nos termos da lei (n.º 2 do artigo 75.º), o que fez através da Lei n.º 9/79, de 19 de março, com
as alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, que aprovou as bases do ensino particular e
cooperativo, doravante designada de Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo.
De acordo com o artigo 1.º deste diploma, é um direito fundamental de todo o cidadão o pleno
desenvolvimento da sua personalidade, aptidões e potencialidades, nomeadamente através da garantia de
acesso à educação e à cultura e do exercício da liberdade de aprender e ensinar, incumbindo ao Estado criar
as condições que possibilitem o acesso de todos à educação e à cultura e que permitam igualdade de
oportunidades no exercício da livre escolha entre pluralidade de opções de vias educativas e de condições de
ensino, reconhecendo-se aos pais a prioridade na escolha do processo educativo e de ensino para os seus
filhos.
Como forma de definir um quadro regulamentar e orientador para o ensino particular e cooperativo, foi
criado o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, através do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.
Este estatuto sofreu diversas alterações durante a sua vigência, tendo sido inteiramente substituído por um
novo estatuto, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
Este novo estatuto foi sujeito às Apreciações Parlamentares n.os 68/XIII 69/XIII, da autoria do PS e PCP
respetivamente, tendo sido rejeitadas todas as propostas de alteração, declarando-se o processo caduco
através da Declaração n.º 1/2014, de 10 de janeiro.
De acordo com o seu preâmbulo, o estatuto «desenvolve-se em torno de cinco grandes vetores
estruturantes, que estão em linha com a última alteração legislativa efetuada ao Decreto-Lei n.º 553/80, de 21
de novembro, através da Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, por força da necessidade de o adaptar à Diretiva
2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado
interno. São eles, em primeiro lugar, a liberdade de ensino e a inerente liberdade de criação de escolas
particulares, e o consequente compromisso de acompanhamento e supervisão do Estado, tendo por referência
a tipologia de contratos existentes e a nova nomenclatura que, entretanto, foi sendo consolidada na ordem
jurídica. (…) Em segundo lugar, o Estatuto aperfeiçoa o modelo de financiamento criado pelo Decreto-Lei n.º
138-C/2010, de 28 de dezembro, e até aqui existente para os contratos de associação. Os contratos de
associação, a regular por portaria, integram a rede de oferta pública de ensino, fazendo parte das opções
oferecidas às famílias no âmbito da sua liberdade de escolha no ensino do seu educando. Em terceiro lugar, o
Estatuto prevê a necessidade de aprovação de um novo modelo que discipline as condições de criação e
funcionamento destes estabelecimentos, reconhecendo ao mesmo tempo o princípio da plena autonomia das
escolas particulares e cooperativas nas suas várias vertentes, em especial na da autonomia pedagógica
através da consagração da flexibilidade na gestão do currículo. (…) Em quarto lugar, o presente decreto-lei
agiliza a transmissibilidade da autorização de funcionamento, mediante o cumprimento de certas condições, a
fixar, com rigor e precisão, tais como o cumprimento das condições legalmente exigíveis e a verificação dos
requisitos legais relativos à entidade titular, para apenas referir as mais relevantes.
Em quinto lugar, clarificam-se os princípios da divulgação da informação, da transparência, da
contratualização e da avaliação de resultados educativos e de execução para a renovação dos contratos e
atribuição de apoios, o que se pretende tanto na oferta do Estado como na oferta do ensino particular e
cooperativo.»
Prevê a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo que «todo aquele que exerce funções docentes
em escolas particulares e cooperativas de ensino, qualquer que seja a sua natureza ou grau, tem os direitos e
está sujeito aos específicos deveres emergentes do exercício da função docente, para além daqueles que se
encontram fixados, na legislação de trabalho aplicável», conforme definido no artigo 11.º, seguindo-se, no
artigo 12.º, que «os contratos de trabalho dos professores do ensino particular e cooperativo e a legislação
relativa aos profissionais de ensino, nomeadamente nos domínios salarial, de segurança social e assistência,
devem ter na devida conta a função de interesse público que lhes é reconhecida e a conveniência de
harmonizar as suas carreiras com as do ensino público».
Esta ideia é reforçada no próprio Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, no artigo 42.º e que a
presente iniciativa altera, que estatui o seguinte:
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«Artigo 42.º
Direitos e deveres
1 – Os educadores e os docentes das escolas do ensino particular e cooperativo têm os direitos e estão
sujeitos aos deveres fixados na legislação do trabalho aplicável.
2 – As convenções coletivas e os contratos individuais de trabalho dos educadores e docentes das escolas
do ensino particular e cooperativo devem ter em conta a especial relevância para o interesse público da função
que desempenham.»
A redação deste artigo tem por base a redação do anterior estatuto que previa (n.º 1 do artigo 45.º) que «o
pessoal docente das escolas particulares exerce uma função de interesse público e tem os direitos e está
sujeito aos deveres inerentes ao exercício da função docente, para além dos fixados na legislação do trabalho
aplicável» e no n.º 2 do mesmo artigo que «as convenções coletivas de trabalho do pessoal docente das
escolas particulares devem ter na devida conta a função de interesse público que ele exerce e a conveniência
de harmonizar as suas carreiras com as do ensino público.»
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Regista-se a pendência do Projeto de Resolução n.º 1886/XIII, do PSD, Pelo Respeito e Valorização do
Ensino particular e Cooperativo, que incide sobre matéria conexa e aguarda discussão no Plenário.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
A Petição n.º 467/XIII/3.ª, referida no ponto I, foi discutida na sessão plenária de 9 de janeiro de 2019.
Na XII Legislatura foram apresentadas as seguintes iniciativas:
Apreciação Parlamentar n.º 68/XII, do PS, ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que
«Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior»;
Apreciação Parlamentar n.º 69/XII, do PCP, ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro que
«Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior»;
Projeto de Resolução n.º 871/XIII, do PEV, Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4
de novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior;
Projeto de Resolução n.º 873/XIII, do BE, Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de
novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior;
Projeto de Resolução n.º 874/XIII, do PS, Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de
novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.
Os projetos de resolução foram rejeitados e o mesmo aconteceu com as propostas de alteração
apresentadas pelo PCP no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 69/XII. Refira-se ainda que nesse âmbito
não foi apresentada nenhuma proposta de alteração para o artigo 42.º do Estatuto, que agora se pretende
alterar.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A iniciativa é apresentada por quinze Deputados do Partido Comunista Português, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
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um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do
referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo
Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A iniciativa em análise procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, que
«Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior», repondo a aproximação
progressiva entre a carreira docente do ensino privado com a carreira docente do ensino público.
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais consequências da
aprovação desta iniciativa, embora se trate de um regime a aplicar pelas escolas do setor privado, do qual não
resultam diretamente encargos para o Orçamento do Estado. Quando muito, no caso das turmas que têm
apoios do Estado, nomeadamente através de contratos de associação, a melhoria do regime laboral a aplicar
pelas escolas privadas pode obrigar a uma atualização dos apoios dados pelo Estado, com um consequente
aumento da despesa orçamental, o que vai contra o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que
impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou
diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do
artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão». Este limite, contudo, mostra-se
acautelado pela iniciativa, visto que, nos termos do artigo 3.º, a sua produção de efeitos é diferida para o
momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
O projeto de lei deu entrada a 19 de dezembro de 2018, foi admitido a 20 e baixou, na generalidade, à
Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento].
O artigo 2.º altera o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, promovendo a aproximação
entre as carreiras do ensino público e privado.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
A base de dados do Diário da República Eletrónico (DRE) diz-nos que o Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de
novembro, não sofreu até à data qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira, tal
como o seu título indica.
O título da iniciativa, salvo melhor opinião, também pode ser melhorado, sugerindo-se o seguinte:
Reforça os direitos dos docentes do Ensino Particular e Cooperativo, procedendo à primeira alteração ao
Estatuto do Ensino Particular Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152/2013, de
4 de novembro.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, ainda que só produza efeitos com o Orçamento do Estado subsequente, o que está em
conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…)
entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio
dia da publicação».
Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei
formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
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em face da lei formulário.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem
condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento internacional
Países europeus2
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A Ley Orgánica 8/1985, 3 de julio3, reguladora del Derecho a la Educación, é o diploma base do sistema
educativo espanhol, semelhante a uma lei de bases para a educação, que programa e orienta o sistema de
ensino no país, salvaguardando os direitos e liberdades individuais.
A lei prevê o sistema de ensino de uma forma pluralista que inclui quer as escolas públicas (centros
públicos) quer as escolas privadas (centros privados)4.
Com a Ley Orgánica 2/2006, de 3 de mayo5, de Educación, o sistema de ensino foi reestruturado com base
em três princípios: proporcionar uma educação de qualidade a todos os cidadãos, uma maior colaboração
entre todos os elementos que constituem a comunidade educativa com vista a melhorar a qualidade e
equidade de todo o sistema e, por fim, assegurar os compromissos educacionais estabelecidos pela União
Europeia.
Nos termos da alínea i) do artigo 1.º, cabe ao Estado, às Comunidades Autónomas, às corporações locais
e aos centros educativos, no quadro das suas competências e responsabilidades, estabelecer e adequar as
atuações organizativas e curriculares, dispondo o Título V sobre a «Participación, autonomía y gobierno de los
centros». O Capítulo III da citada Lei é dedicado à «Matrícula em escolas públicas e privadas» e, no Título IV,
são estabelecidos os princípios gerais dos «centros docentes», sendo que o Capítulo III se refere às escolas
privadas.
Das pesquisas efetuadas não foi encontrada qualquer norma que equipare os professores que lecionam no
ensino público aos que lecionam no ensino privado e vice-versa, nem foi localizada qualquer convenção
coletiva de trabalho destes últimos.
FRANÇA
Em França, existem escolas privadas independentes e escolas privadas que celebram contratos com o
Estado, podendo tomar a forma de contrato simples (para as escolas primárias) ou de acordo de parceria. Nas
escolas sob contrato, o Estado exerce um controlo respeitante aos programas e às horas de ensino
lecionados, no pleno respeito pela liberdade de consciência dos alunos.
O artigo L151-1 do Code de l'éducation6 proclama e respeita a liberdade de ensino e garante o exercício
desse ensino pelos estabelecimentos privados, podendo, consequentemente, os estabelecimentos de ensino
2 Dada a especificidade da presente iniciativa e, nos ordenamentos jurídicos pesquisados, não tendo sido possível localizar soluções legislativas similares, optou-se pela apresentação genérica do tema da presente iniciativa. 3 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 4 Artigos 16 e seguintes e 21 e seguintes, respetivamente. 5 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 6 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr.
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do primeiro e do segundo grau ser públicos ou privados (L151-3), os de ensino técnico são públicos ou
privados (L151-5) e o ensino superior é livre (L151-6).
Nos artigos L911-1 e seguintes encontram-se as disposições do código referentes aos professores,
especificando-se, nos artigos L914-1 e seguintes, aquelas referentes aos professores dos estabelecimentos de
ensino privados. Das pesquisas efetuadas não foi possível localizar qualquer disposição que preveja a
aproximação das convenções coletivas de trabalho e contratos individuais de trabalho dos professores do
ensino privado aos celebrados para os professores do ensino público, no entanto, e de acordo a primeira parte
deste artigo, as regras gerais que determinam as condições de serviço e aposentadoria dos professores do
ensino público e as medidas sociais e oportunidades de formação que estes gozam, também são aplicáveis
aos professores do ensino privado, beneficiando igualmente da mesma promoção dos professores do ensino
público. O mesmo artigo prevê ainda que as despesas relacionadas com a formação inicial e contínua dos
professores são financiadas pelo Estado nos mesmos níveis e nos mesmos limites que as previstas para a
formação dos professores do ensino público.
V. Consultas e contributos
Sugere-se a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
Ministro da Educação;
Conselho Nacional de Educação;
Confederação Nacional da Educação e Formação (CNEF);
AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo;
ANESPO – Associação Nacional de Escolas Profissionais;
FNE – Federação Nacional da Educação;
Organizações sindicais que subscreveram o contrato coletivo.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto do género da presente
iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma
valoração neutra do impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Salvo melhor opinião, a iniciativa em análise não contém linguagem discriminatória.
• Impacto orçamental
Como referido no ponto III, a aprovação desta iniciativa não tem implicações orçamentais diretas, podendo
tê-las no futuro, por via indireta, com a celebração de novo contrato coletivo que altere o regime laboral dos
docentes e origine alterações nos montantes a atribuir às turmas apoiadas pelo Estado. A informação
disponível não permite, no entanto, determinar nem quantificar esse impacto.
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PROJETO DE LEI N.º 1081/XIII/4.ª
CRIA UM REGIME EXCECIONAL PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DA LEI DOS
COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASOS (LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O Governo PSD/CDS, ancorado na sua opção de ataque e destruição dos serviços públicos, das funções
sociais do Estado e de reconfiguração do Estado, impôs um conjunto muito significativo de constrangimentos
burocráticos e administrativos que tiveram o seu apogeu na Lei dos compromissos e dos pagamentos em
atraso.
A criação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, ao invés de resolver os problemas,
aliás, como o PCP sempre o afirmou, agudizou o estrangulamento funcional das entidades públicas e levou à
degradação da sua capacidade de prestarem os serviços públicos que lhes estão atribuídos.
Na verdade, o problema dos pagamentos em atraso tem a sua origem na política de subfinanciamento
crónico dos serviços do Estado nas administrações central, regional e local, levada a cabo por sucessivos
governos do PS, PSD e CDS, que o Governo minoritário do PS não se libertou, designadamente do
cumprimento dos constrangimentos e imposições da União Europeia.
A aplicação da Lei n.º 8/2011, de 21 de fevereiro, aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde tem
levantado enormes constrangimentos ao seu funcionamento, tendo, mais recentemente, tido expressão nas
sucessivas recusas de visto prévio por parte do Tribunal de Contas.
Recentemente foram recusados visto a contratos para aquisição de medicamentos, e outros bens e
serviços e mesmo para a realização de investimentos.
Os hospitais têm de recorrer ao procedimento de ajuste direto, designadamente no caso dos
medicamentos, cuja aquisição assume na maior parte das vezes um caráter de urgência, o que tendo algumas
limitações legais eleva os custos e representa despesa acrescida em orçamentos já de si reduzidos.
Esta situação põe em evidência, a necessidade de se excluir o SNS da aplicação da lei dos compromissos
e dos pagamentos em atraso, razão pela qual o PCP apresenta esta iniciativa legislativa para que não seja
posta em causa a prestação de cuidados de saúde de qualidade e de forma atempada.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea f) do artigo 165.º da Constituição da
República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um regime excecional para o Serviço Nacional de Saúde no âmbito da Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito
Os estabelecimentos de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde são excecionados da aplicação
da Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro nas situações de:
a) Aquisição de medicamentos;
b) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;
c) Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;
d) Execução de investimento cujos projetos tenham sido aprovados com fundos comunitários;
e) Execução de investimentos cujos projetos tenham cabimentação orçamental.
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Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 21 de janeiro de 2019.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe —
Jerónimo De Sousa — Francisco Lopes — Paulo Sá — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge Machado —
Bruno Dias — Duarte Alves — Ângela Moreira — Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 1082/XIII/4.ª
ELIMINA AS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR DE MODELO C – SEGUNDA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 298/2007, DE 22 DE AGOSTO, QUE, ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA
ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE SAÚDE FAMILIAR (USF) E O REGIME DE
INCENTIVOS A ATRIBUIR A TODOS OS ELEMENTOS QUE AS CONSTITUEM, BEM COMO A
REMUNERAÇÃO A ATRIBUIR AOS ELEMENTOS QUE INTEGREM AS USF DE MODELO
Exposição de Motivos
Os cuidados de saúde primários (CSP) são o elemento central do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Constituem o primeiro contacto do utente com o SNS, aproximam os cuidados de saúde das pessoas numa
perspetiva integrada e alargada, sem estar centrada única e exclusivamente no tratamento da doença,
centrando-se também na prevenção, na promoção da saúde e no acompanhamento continuado das pessoas.
OS CSP, enquanto parte integrante do SNS, devem ser universais e acessíveis a todos os portugueses,
independentemente das condições socioeconómicas, das condições físicas de cada utente e das condições
geográficas, tal como consagrado na Constituição, no que se refere ao direito à saúde.
A criação e a generalização dos CSP à população permitiram uma melhoria significativa dos indicadores de
saúde em Portugal.
O Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, estabelece o regime jurídico da organização e funcionamento
das USF e prevê a constituição de três modelos de USF, o modelo A, B e C, diferenciados entre si pelo grau
de autonomia, a retribuição e incentivos aos profissionais, o financiamento e estatuto jurídico.
Se o modelo A e B das USF integram o sector público administrativo, com diferenças ao nível da
contratualização e do regime retributivo dos profissionais, já o modelo C prevê a abertura para entidades
privadas, incluindo os sectores social e cooperativo.
Esteve em cima da mesa, pela mão do então Governo PS, avançar-se com uma experiência piloto (como
designaram) e criar cinco USF de modelo C.
Há muito que há pressões e interesses de entidades privadas, sobretudo dos grandes grupos económicos
para entrarem nos CSP, considerados como uma grande oportunidade de negócio, bastante lucrativo, tendo
em conta a sua abrangência e a proximidade com as populações. Sem dúvida, que os CSP são uma vertente
da saúde muito apetecível aos interesses económicos. O objetivo de privatização dos CSP tem estado
presente nas políticas de saúde, quer de Governos PSD, quer de Governos PS, com ou sem o CDS-PP. Tem
havido sempre uma preocupação do PSD, PS e CDS-PP de construir um quadro legislativo, que permita um
crescimento da participação de entidades privadas nos vários domínios da saúde.
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À medida que o processo de privatização da saúde progride, os sucessivos Governos desresponsabilizam-
se das suas competências na garantia do acesso à saúde para todos, evidenciado na desorçamentação dos
serviços públicos de saúde, no desinvestimento em infraestruturas e equipamentos, no encerramento de
serviços e na desvalorização dos profissionais de saúde.
A privatização da saúde, designadamente dos CSP subverte o princípio constitucional do direito à saúde e
as características específicas dos CSP, assente na universalidade, na prevenção, no acompanhamento
integral das pessoas. Privilegiam-se os critérios economicistas e a redução de custos, sendo remetidos para
segundo plano os critérios de natureza clínica, de qualidade dos cuidados de saúde prestados e o bem-estar
das pessoas.
Restringe-se o acesso aos cuidados de saúde afastando o seu carácter universal, transformando a saúde
num bem que apenas alguns podem pagar. Com a privatização, o desenvolvimento da rede de CSP nunca
terá como objetivo a resposta às necessidades das populações, mas somente a sua rentabilidade financeira, o
que se traduzirá num aumento das transferências de verbas para as entidades privadas, em detrimento da
expansão e do aperfeiçoamento da rede pública.
O PCP defende o direito à saúde para todos os portugueses e sempre combateu as intenções de
privatização nesta matéria. Neste sentido, o PCP propõe a revogação das USF de modelo C.
O caminho para o reforço dos CSP, o aumento da qualidade e eficiência dos cuidados de saúde prestados
e a ampliação da acessibilidade às pessoas, não passa pela sua privatização, mas sim por um maior
investimento público que corresponda à sua missão, sobretudo no reforço dos recursos humanos, nas
instalações, equipamentos e alargamento das valências.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, que estabelece
o regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) nos modelos A e B
e elimina o modelo C.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/2007 de 22 de agosto
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – As USF são as unidades elementares de prestação de cuidados de saúde, individuais e familiares, que
assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal
administrativo e que podem ser organizadas em dois modelos de desenvolvimento: A e B.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em dois modelos de
desenvolvimento são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde,
mediante prévia participação das organizações profissionais.»
Artigo 3.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
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Assembleia da República, 21 de janeiro de 2019.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe —
Jerónimo De Sousa — Francisco Lopes — Paulo Sá — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge Machado —
Bruno Dias — Duarte Alves — Ângela Moreira — Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 1083/XIII/4.ª
LEI DE PROGRAMAÇÃO PLURIANUAL DE INVESTIMENTO PARA OS ESTABELECIMENTOS DO SNS
Exposição de motivos
Fruto do subfinanciamento crónico do SNS muitos hospitais e centros de saúde estão confrontados há
vários anos com a necessidade de fazer investimentos, quer na área dos equipamentos, quer ao nível das
infraestruturas/ edificado e outros investimentos, nomeadamente para sistemas de informação.
A escassez de financiamento atrasa e, nalguns casos, impede a renovação de equipamentos, muitos dos
quais em funcionamento muito para além do tempo de vida útil e que serve de justificação para encaminhar
uma grande parte dos exames de diagnóstico para as clínicas e hospitais privados. Assim como não permite
uma redução significativa dos tempos de espera, seja nas consultas da especialidade seja das cirurgias. E
impede a requalificação do edificado ou até a construção de novas unidades de saúde.
A necessidade de construção de novos hospitais não se limita aos hospitais inscritos em sede de
Orçamento do Estado – Seixal, Évora, Lisboa, Barcelos – há vários anos que o hospital do Algarve necessita
ser substituído por novas instalações.
Para além da construção de novas instalações, há hospitais que precisam de ser ampliados e
requalificados, tais como o Centro Hospitalar Gaia/Espinho, o Hospital de Beja, o Hospital de Santo Tirso,
Centro Hospitalar Póvoa de Varzim/Vila do Conde, entre outros.
As necessidades de requalificação do edificado ou construção de novas instalações não são exclusivas dos
hospitais, também nos cuidados primários de saúde se registam inúmeras carências.
Assim como são visíveis as dificuldades na substituição dos veículos, elementos essenciais para a
prestação de cuidados de saúde de proximidade, designadamente na área dos cuidados domiciliários.
É, pois, com o objetivo de melhorar a qualidade e a segurança na prestação de cuidados, ao nível dos
cuidados primários e dos cuidados hospitalares, e as condições de trabalho dos profissionais de saúde que o
PCP apresenta o presente projeto de lei.
O projeto de lei instituiu a programação plurianual de investimentos nos estabelecimentos e serviços do
Serviço Nacional de Saúde, nos quais estão incluídos os investimentos na construção, requalificação do
edificado, aquisição e renovação de equipamentos, dos sistemas e tecnologias de informação e veículos.
A iniciativa legislativa prevê ainda o financiamento e o modo de programação das medidas contempladas
no programa plurianual de investimentos.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea f) do artigo 165.º da Constituição da
República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a programação plurianual de investimentos para os estabelecimentos do Serviço
Nacional de Saúde permitindo a melhoria da prestação de cuidados de saúde e da resposta pública.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 – A programação plurianual abrange os investimentos em instalações, nos sistemas de tecnologias de
informação, veículos e demais equipamentos imprescindíveis para o funcionamento e prestação de cuidados
de saúde de qualidade e em segurança em todos os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de
Saúde.
2 – Os investimentos previstos no número anterior incluem a construção de novos hospitais e centros de
saúde, a par da requalificação dos edifícios onde os estabelecimentos do SNS estão sediados.
Artigo 3.º
Programação das medidas
1 – A programação das medidas é antecedida do levantamento exaustivo das necessidades referentes à
conservação e manutenção de instalações, assim como à sua requalificação e ampliação, à aquisição de
veículos, à substituição e modernização de equipamentos e construção de hospitais e centros de saúde.
2 – Na sequência do disposto no número anterior, é elaborado o plano de investimentos, a
calendarização, prazos para a sua execução e respetivas dotações orçamentais.
Artigo 4.º
Financiamento
1 – A dotação financeira anual das medidas contempladas na presente lei é inscrita no Orçamento do
Estado do ano a que diz respeito.
2 – Para a concretização das referidas medidas admite-se o financiamento através do recurso a fundos
comunitários, designadamente, para realização de obras e renovação e aquisição de equipamentos
Artigo 5.º
Execução e Acompanhamento
1 – Compete ao Governo, através do ministério com a tutela da área da saúde, promover a execução da
presente lei, mediante a assunção dos compromissos necessários para a sua implementação.
2 – Os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde colaboram no planeamento, execução
e monitorização da presente lei.
3 – Para efeitos de acompanhamento pela Assembleia da República, o Governo elabora um relatório
anual em que estão contemplados os níveis de execução de cada medida e os compromissos assumidos.
Artigo 6.º
Disposições Orçamentais
1 – A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa de receita e a inscrição das despesas a
realizar no âmbito da aplicação da presente lei.
2 – As dotações relativas a infraestruturas e equipamentos estão excluídas de cativações orçamentais.
Artigo 7.º
Revisão do Plano
O Plano pode ser revisto pelo Governo em função das necessidades que venham a ser identificadas no
funcionamento do SNS, devendo as revisões efetuadas constar do relatório a apresentar à Assembleia da
República.
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Artigo 8.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei produz efeitos financeiros com a
entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 16 de janeiro de 2019.
Os Deputados do PCP: Carla Cruz — Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe —
Jerónimo De Sousa — Francisco Lopes — Paulo Sá — Rita Rato — Diana Ferreira — Jorge Machado —
Bruno Dias — Duarte Alves — Ângela Moreira — Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 1084/XIII/4.ª
ALTERAÇÃO DA LEI N.º 52/2018, DE 20 DE AGOSTO, NO SENTIDO DE CONFERIR AOS TÉCNICOS
DE SAÚDE AMBIENTAL COMPETÊNCIAS DE COLHEITA DE AMOSTRAS DE ÁGUA E DE BIOFILMES
NO ÂMBITO DE INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2018, DE 20
DE AGOSTO)
Exposição de motivos
A Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, «estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos
legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto». Esta lei teve origem
num processo legislativo aberto por dois projetos de lei do Bloco de Esquerda (Projetos de Lei n.º 658/XIII e n.º
659/XIII) a que se juntaram outras iniciativas legislativas e um elevado número de proposta em sede de
especialidade.
Esta nova legislação permitiu reforçar as medidas preventivas, corretivas e de investigação relacionadas
com surtos de Legionella. A reintrodução de auditorias obrigatórias – que haviam sido retiradas pelo Governo
PSD/CDS em 2013 – constituem um enorme avanço na proteção das populações dos riscos decorrentes da
manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação e disseminação da Legionella.
No entanto, a referida lei estipula que, em situações de cluster ou surto, a «colheita de amostras de água e,
sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo
IPAC, IP, ou em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de
colheita de amostras certificados para o efeito por entidade acreditada pelo IPAC, IP».
A investigação a situações de cluster ou surto é «da responsabilidade da autoridade de saúde local, em
articulação com a autoridade de saúde regional e nacional e envolvendo, sempre que necessário, a
colaboração de outras entidades públicas em razão da matéria».
Portanto, encontrando-se a investigação está já na alçada das autoridades de saúde, por razões de
economia de meios e eficiência, faz todo o sentido que a competência das colheitas esteja atribuída a técnicos
das unidades de saúde pública. A presente proposta legislativa visa atingir precisamente esse objetivo,
salvaguardando que, caso não exista num determinado momento capacidade de resposta pelas entidades
públicas, essa colheita possa ser executada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, de forma
a não prejudicar as investigações.
As unidades de saúde pública dispõem de técnicos plenamente formados e habilitados a realizar estas
tarefas de colheita no âmbito da investigação, no caso os técnicos de saúde ambiental. Aliás, estes
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profissionais do serviço nacional de saúde desempenham já funções de colheita de amostras deste tipo em
âmbitos diferentes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no sentido de conferir aos técnicos
de saúde ambiental competências de colheita de amostras de água e de biofilmes no âmbito de investigação
epidemiológica definida na lei.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto
O artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por
técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde pública, ou em caso de ausência de capacidade de
resposta, por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, I. P.;
d) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 22 de janeiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Costa — Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROPOSTA DE LEI N.º 172/XIII/4.ª
(APROVA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)
Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer
Parte III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1.1. NOTA PRÉVIA
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 19 de dezembro de 2018, a
Proposta de Lei n.º 172/XIII/4.ª, aprova a Lei de Programação Militar (LPM).
Esta apresentação foi efetuada de acordo com os termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 1-
B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 20 de dezembro de 2018,
a iniciativa vertente baixou, para emissão de parecer, à Comissão de Defesa Nacional, considerada
competente.
1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA
Tal como é evidenciado na Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a proposta
sub judice, apresentada pelo Governo, procede à revisão da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio – Lei de
Programação Militar (LPM) –, que no seu próprio artigo 13.º prevê que ocorra em 2018 produzindo efeitos em
2019, e tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas destinada a equipamento,
armamento, investigação e desenvolvimento e infraestruturas com impacto direto na edificação de
capacidades militares necessárias ao sistema de forças.
De acordo com o Governo a Diretiva Ministerial de Orientação Política para o Investimento na Defesa,
constante do Despacho n.º 4103/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de abril,
estabeleceu o enquadramento, as linhas de orientação política e a metodologia a adotar no processo de
revisão da LPM.
Considera também o Governo na exposição de motivos desta iniciativa que atentas as orientações políticas
e as atuais lacunas do sistema de forças, identificaram-se, na presente proposta, projetos enquadrados no
processo de modernização das Forças Armadas, habilitando-as a uma participação mais ativa e efetiva em
operações dentro do quadro de alianças de Portugal e no âmbito do apoio à política externa, abrindo
oportunidades ao robustecimento do sistema científico e tecnológico português, assim como da indústria
nacional.
Destaca a iniciativa que mereceram, por isso, especial ponderação projetos com enfoque na mobilidade e
sustentação de forças conjuntas, necessárias a ações de salvaguarda dos interesses nacionais no Espaço
Estratégico de Interesse Nacional, no apoio à política externa do Estado, na evacuação de cidadãos
portugueses de áreas de crise ou conflito e no apoio aos territórios insulares em situações de emergência.
Ao mesmo tempo, de acordo com o documento enviado pelo Governo, e numa perspetiva de duplo uso,
foram valorizados projetos de previsível impacto na consolidação e desenvolvimento dos clusters aeronáutico
e de construção naval, cuja sustentação no tempo contribuirá positivamente para o desenvolvimento
económico e social europeu, nacional e regional.
Finalmente, o Governo destaca que de forma a garantir a contínua adequação às ameaças do ciberespaço,
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reforçou-se o investimento deste novo domínio operacional, o qual se constitui como um facilitador das
operações militares e da resiliência dos sistemas de informação e comunicações nacionais, num quadro
alargado de ciberdefesa.
Foram ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de
Chefes de Estado-Maior.
1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA
Tal como destacado pela Nota Técnica da AR, esta iniciativa é constituída por 21 artigos, divididos em 3
Capítulos (Programação e execução, subdivido em 3 sessões – Disposições Gerais; Execução e
acompanhamento; Disposições Orçamentais. II: Vigência e revisão da presente lei. III: Disposições finais e
transitórias).
Na I Secção – Disposições Gerais – do I Capítulo – Programação e execução – a iniciativa trata do Objeto;
na II secção – Execução e acompanhamento – trata das Competências para a execução e do
Acompanhamento pela Assembleia da República1; na Secção III trata das Dotações orçamentais, dos
Procedimentos de contratação conjuntos e cooperativos, da Centralização de procedimentos de contratação,
da Isenção de emolumentos, do Financiamento, da Execução financeira, dos Limites orçamentais, das
Alterações orçamentais, da Sujeição a cativos, e das Responsabilidades contingentes decorrentes de
cláusulas penais; no Capítulo II do Período de vigência, das Revisões, da Preparação e apresentação da
proposta de lei de revisão e das Competências no procedimento de revisão; finalmente no Capítulo III trata do
Regime supletivo, da Norma transitória, da Norma revogatória e da Entrada em vigor.
É importante salientar, tal como faz a Nota Técnica, que para além de se detetarem diferenças em relação
à lei que revoga, designadamente no Objeto – em particular, a referência à interoperabilidade, flexibilidade e
adaptabilidade enquanto objetivos, garantidos por uma visão coerente e integrada da defesa nacional, bem
como a referência ao duplo uso das capacidades e, através das indústrias de defesa, o apoio à inovação e ao
desenvolvimento como alavanca para o desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial da Defesa, a atual
proposta acrescenta um número ao artigo 5.º, abrindo a possibilidade de serem adotados procedimentos de
contratação no âmbito de iniciativas multilaterais e bilaterais, adicionando também um artigo (artigo 6.º)
referente a centralização dos procedimentos de contratação. Por outro lado, introduz um artigo dedicado à
Execução financeira (artigo 9.º). As restantes disposições são praticamente semelhantes e a revisão deverá
ocorrer no ano de 2022 produzindo efeitos a partir de 2023 (artigo 15.º). Em anexo e como parte integrante da
iniciativa é apresentado um quadro com a Programação do investimento público das forças Armadas em
matéria de armamento e equipamento contemplando o período de 2019 a 2030.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a
Proposta de Lei n.º 172/XII/4.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o
debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
1 – O Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, apresentou a Proposta de Lei n.º 172/XIII/4.ª que
Aprova a Lei de Programação Militar;
2 – Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que a Proposta de Lei n.º 172/XIII/4.ª,
que aprova a Lei de Programação Militar, está em condições de ser discutida e votada no Plenário da
Assembleia da República.
1 Em relação à lei em vigor – Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio - a única alteração é a de substituir “capacidade” por “projeto” (n.º 1) e de eliminar o inciso final “Nomeadamente as alterações aprovadas nos termos do artigo 11.º” (n.º 3).
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Anexo
Programação do investimento público das Forças Armadas em matéria de armamento e equipamento
1.º quadriénio – Período de 2019 a 2022 2.º quadriénio – Período de 2023 a 2026 3.º quadriénio – Período de 2027 a 2030 Total
2019 2020 2021 2022 Total 2023 2024 2025 2026 Total 2027 2028 2029 2030 Total
SERVIÇOS CENTRAIS 102 960 171 009 144 114 160 454 578 537 166 918 202 552 201 832 197 643 768 945 142 207 99 512 111 929 152 940 506 588 1 854 070
Capacidades Conjuntas 102 960 171 009 144 114 160 454 578 537 166 918 202 552 201 832 197 643 768 945 142 207 99 512 111 929 152 940 506 588 1 854 070
EMGFA 7 820 8 717 8 351 8 324 33 212 10 693 10 719 8 860 10 350 40 622 11 701 11 780 11 750 12 087 47 318 121 152
Comando e Controlo 5 010 5 697 5 331 5 274 21 312 6 893 6 619 4 810 5 750 24 072 8 051 7 980 7 550 7 247 30 828 76 212
Ciberdefesa 2 800 3 000 3 000 3 000 11 800 3 500 3 500 3 500 3 600 14 100 3 500 3 500 3 900 3 690 14 590 40 490
Apoio Sanitário 10 20 20 50 100 300 600 550 1 000 2 450 150 300 300 1 150 1 900 4 450
MARINHA 64 337 47 302 72 934 69 646 254 219 70 401 83 182 95 171 87 362 336 116 176 670 198 270 135 870 62 620 573 430 1 163 765
Comando e Controlo Naval
276 158 267 258 959 1 223 1 598 1 299 1 325 5 445 835 835 835 835 3 340 9 744
Oceânica de Superfície 44 916 36 460 39 255 23 471 144 102 17 762 26 171 38 115 13 476 95 524 63 549 89 545 52 770 28 573 234 437 474 063
Submarina 16 000 9 384 16 134 4 536 46 054 23 376 25 288 23 191 37 146 109 001 48 246 44 137 13 011 18 862 124 256 279 311
Projeção de Força 400 400 583 980 2 363 840 860 240 550 2 490 1 840 1 050 2 050 650 5 590 10 443
Guerra de Minas 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 1 200
Patrulha e Fiscalização 1 972 500 16 000 40 000 58 472 26 000 28 000 30 000 33 000 117 000 58 000 58 000 62 500 10 000 188 500 363 972
Oceanográfica e Hidrográfica
100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 100 100 100 100 400 1 200
Apoio à Autoridade Marítima Nacional (AMN)
200 100 100 100 500 500 500 500 500 2 000 500 500 500 500 2 000 4 500
Reservas de Guerra 373 100 395 101 969 500 565 1 626 1 165 3 856 3 500 4 003 4 004 3 000 14 507 19 332
EXÉRCITO 59 451 41 183 41 330 57 983 199 947 59 888 42 054 51 848 66 645 220 435 62 527 76 627 94 825 108 171 342 150 762 532
Comando e Controlo Terrestre
12 380 11 380 11 664 11 793 47 217 15 825 6 273 7 948 6 298 36 344 3 000 3 000 3 000 3 000 12 000 95 561
Forças Ligeiras 16 989 10 000 0 500 27 489 0 800 800 400 2 000 2 200 4 000 4 000 4 000 14 200 43 689
Forças Médias 50 105 1 000 2 000 3 155 14 200 9 000 8 000 13 655 44 855 20 250 22 240 33 730 45 483 121 703 169 713
Forças Pesadas 3 506 0 0 500 4 006 0 0 0 0 0 750 5 000 5 000 7 000 17 750 21 756
Defesa Imediata dos Arquipélagos
0 0 0 0 0 2 500 1 000 3 500 2 500 9 500 0 0 0 0 0 9 500
Operações Especiais 499 0 0 0 499 0 0 0 900 900 1 180 1 000 800 800 3 780 5 179
Informações, Vigilância, 3 606 1 364 1 619 1 200 7 789 2 202 2 664 5 050 4 175 14 091 3 900 2 650 6 567 6 004 19 121 41 001
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1.º quadriénio – Período de 2019 a 2022 2.º quadriénio – Período de 2023 a 2026 3.º quadriénio – Período de 2027 a 2030 Total
2019 2020 2021 2022 Total 2023 2024 2025 2026 Total 2027 2028 2029 2030 Total
Aquisição de Objetivos e Reconhecimento Terrestre
Transporte Terrestre 270 0 100 0 370 100 0 100 580 780 590 600 700 1 100 2 990 4 140
Proteção e Sobrevivência da Força Terrestre
15 498 11 568 16 945 30 830 74 841 14 127 12 721 13 599 22 648 63 095 11 850 10 425 7 650 2 950 32 875 170 811
Sustentação Logística da Força Terrestre
4 914 4 250 4 942 10 360 24 466 5 653 6 396 5 755 8 144 25 948 9 952 18 087 20 607 22 371 71 017 121 431
Apoio Militar de Emergência
600 516 1 150 250 2 516 1 100 1 000 1 500 2 025 5 625 4 305 5 250 5 250 9 219 24 024 32 165
Reservas de Guerra 1 139 2 000 3 910 550 7 599 4 181 2 200 5 596 5 320 17 297 4 550 4 375 7 521 6 244 22 690 47 586
FORÇA AÉREA 60 432 46 789 68 271 58 593 234 085 67 100 56 493 57 289 73 000 253 882 61 895 68 811 100 626 119 182 350 514 838 481
Comando e Controlo Aéreo
3 254 1 840 800 770 6 664 4 970 1 810 4 000 4 850 15 630 7 480 8 945 12 950 14 170 43 545 65 839
Vigilância, Deteção, Identificação (VDI) e Intervenção (QRA-I) no Espaço Aéreo
20 10 20 690 740 4 600 1 000 1 250 0 6 850 0 0 11 000 25 500 36 500 44 090
Luta Aérea Ofensiva e Defensiva
13 681 2 700 11 750 10 500 38 631 9 000 18 500 10 100 26 950 64 550 24 335 25 000 25 000 25 000 99 335 202 516
Operações Aéreas de Vigilância, Reconhecimento e Patrulhamento (VRP) Terrestre e Marítimo
2 000 1 000 3 000 5 000 11 000 9 750 0 1 000 1 500 12 250 1 500 3 000 17 250 21 500 43 250 66 500
Transporte Aéreo (TPT) Estratégico, Tático e Especial
19 249 22 860 14 023 15 050 71 182 14 550 14 050 14 550 14 550 57 700 14 550 14 550 14 550 14 550 58 200 187 082
Busca e Salvamento (SAR)
13 198 12 202 11 698 8 733 45 831 8 733 8 733 9 201 9 201 35 868 10 000 11 000 11 500 12 000 44 500 126 199
Projeção, Proteção, Operacionalidade e Sustentação (PPOS) da Força
30 10 16 980 9 350 26 370 12 497 10 400 7 372 3 150 33 419 2 530 1 580 4 580 1 580 10 270 70 059
Instrução de Pilotagem e Navegação Aérea
8 980 6 157 6 000 5 500 26 637 3 000 2 000 3 500 7 000 15 500 0 0 0 0 0 42 137
Reservas de Guerra 20 10 4 000 3 000 7 030 0 0 6 316 5 799 12 115 1 500 4 736 3 796 4 882 14 914 34 059
TOTAL 295 000 315 000 335 000 355 000 1 300 000 375 000 395 000 415 000 435 000 1 620 000 455 000 455 000 455 000 455 000 1 820 000 4 740 000
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Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 15 de
janeiro de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 172/XIII/4.ª (Gov)
Aprova a Lei de Programação Militar
Data de admissão: 20 de dezembro de 2018.
Comissão de Defesa Nacional (3.ª).
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Francisco Alves, Ângela Dionísio e Catarina R. Lopes (DAC), Leonor Calvão Borges (DILP), Rosalina Alves (Biblioteca). Data: 11 de janeiro de 2019.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
A proposta sub judice, apresentada pelo Governo, procede à revisão da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de
maio – Lei de Programação Militar (LPM) –, que no seu próprio artigo 13.º prevê que ocorra em 2018
produzindo efeitos em 2019, e tem por objeto a programação do investimento público das Forças Armadas
destinada a equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infraestruturas com impacto direto na
edificação de capacidades militares necessárias ao sistema de forças.
O enquadramento, as linhas de orientação política e a metodologia a adotar no processo de revisão
integraram a Diretiva Ministerial de Orientação Política para o Investimento na Defesa (Despacho n.º
4103/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de abril), tendo sido identificados os
projetos enquadrados no processo de modernização das Forças Armadas, habilitando-as a «uma participação
mais ativa e efetiva em operações dentro do quadro de alianças de Portugal e no âmbito do apoio à política
externa, abrindo oportunidades ao robustecimento do sistema científico e tecnológico português, assim como
da indústria nacional».
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Os proponentes realçam a especial ponderação que mereceram os projetos com enfoque na mobilidade e
sustentação de forças conjuntas, «necessárias a ações de salvaguarda dos interesses nacionais no Espaço
Estratégico de Interesse Nacional, no apoio à política externa do Estado, na evacuação de cidadãos
portugueses de áreas de crise ou conflito e no apoio aos territórios insulares em situações de emergência».
Outros dois aspetos que o Governo afirma valorizar nesta iniciativa são os projetos de consolidação e
desenvolvimento dos clusters aeronáutico e de construção naval, «cuja sustentação no tempo contribuirá
positivamente para o desenvolvimento económico e social europeu, nacional e regional».
Finalmente, prevê-se o reforço do investimento do novo domínio operacional do ciberespaço, «o qual se
constitui como um facilitador das operações militares e da resiliência dos sistemas de informação e
comunicações nacionais, num quadro alargado de ciberdefesa».
O Governo ouviu sobre a proposta de lei o Conselho Superior de Defesa Nacional, o Conselho Superior
Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
A iniciativa é constituída por 21 artigos, divididos em 3 Capítulos (Programação e execução, subdivido em 3
sessões – Disposições Gerais; Execução e acompanhamento; Disposições Orçamentais. II: Vigência e revisão
da presente lei. III: Disposições finais e transitórias).
Na I Secção – Disposições Gerais – do I Capítulo – Programação e execução – a iniciativa trata do Objeto;
na II secção – Execução e acompanhamento – trata das Competências para a execução e do
Acompanhamento pela Assembleia da República1; na Secção III trata das Dotações orçamentais, dos
Procedimentos de contratação conjuntos e cooperativos, da Centralização de procedimentos de contratação,
da Isenção de emolumentos, do Financiamento, da Execução financeira, dos Limites orçamentais, das
Alterações orçamentais, da Sujeição a cativos, e das Responsabilidades contingentes decorrentes de
cláusulas penais; no Capítulo II do Período de vigência, das Revisões, da Preparação e apresentação da
proposta de lei de revisão e das Competências no procedimento de revisão; finalmente no Capítulo III trata do
Regime supletivo, da Norma transitória, da Norma revogatória e da Entrada em vigor.
Para além de se detetarem diferenças em relação à lei que revoga, designadamente no Objeto – em
particular, a referência à interoperabilidade, flexibilidade e adaptabilidade enquanto objetivos, garantidos por
uma visão coerente e integrada da defesa nacional, bem como a referência ao duplo uso das capacidades e,
através das indústrias de defesa, o apoio à inovação e ao desenvolvimento como alavanca para o
desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial da Defesa, acrescenta um número ao artigo 5.º, abrindo a
possibilidade de serem adotados procedimentos de contratação no âmbito de iniciativas multilaterais e
bilaterais, adicionando também um artigo (artigo 6.º) referente a centralização dos procedimentos de
contratação. Por outro lado, introduz um artigo dedicado à Execução financeira (artigo 9.º). As restantes
disposição são praticamente semelhantes e a revisão deverá ocorrer no ano de 2022 produzindo efeitos a
partir de 2023 (artigo 15.º). Em anexo e como parte integrante da iniciativa é apresentado um quadro com a
Programação do investimento público das forças Armadas em matéria de armamento e equipamento
contemplando o período de 2019 a 2030.
• Enquadramento jurídico nacional
A lei que a proposta de lei em apreço pretende rever – a Lei de Programação Militar – aprovada pela Lei
Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que revogou a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto2, co as
alterações previstas nas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, previa já,
no seu artigo 13.º a sua revisão em 2018, produzindo efeitos em 2019.
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 46.º da Lei de Defesa Nacional, a previsão das despesas
militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infraestruturas de defesa deve
ser objeto de planeamento a médio prazo, constante de leis de programação militar.
A Lei de Defesa Nacional foi aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho3 (publicada pela
Declaração de Retificação n.º 52/2009, de 20 de julho), alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de
1 Em relação à lei em vigor – Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio – a única alteração é a de substituir “capacidade” por “projeto” (n.º 1) e de eliminar o inciso final “Nomeadamente as alterações aprovadas nos termos do artigo 11.º” (n.º 3). 2 Teve origem na Proposta de Lei n.º 75/X, do Governo. 3 Teve origem na Proposta de Lei n.º 243/X, do Governo.
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agosto4, que a republica, e veio revogar a Lei n.º 29/82, de 11 de dezembro, com a redação dada pelas Leis
n.os 41/83, de 21 de dezembro, 111/91, de 29 de agosto, 113/91, de 29 de agosto, 18/95, de 13 de julho, e
pelas Leis Orgânicas n.os 3/99, de 18 de setembro, 4/2001, de 30 de agosto, e 2/2007, de 16 de abril.
No Programa do XIX Governo Constitucional, o Governo propunha-se proceder à revisão da Lei de
Programação Militar, adaptando-a aos constrangimentos da situação económica e financeira.
A revisão enquadrava-se no processo de reforma das Forças Armadas iniciado pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 26/2013, de 19 de abril, que aprovava as linhas de orientação para a execução da
reforma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas, designada por Reforma «Defesa 2020» e
prosseguido pela Diretiva Ministerial complementar para a reforma estrutural na defesa nacional e nas Forças
Armadas, aprovada pelo Despacho n.º 7234-A/2014, de 29 de maio, e pela Diretiva Ministerial de
Planeamento de Defesa Militar, aprovada pelo Despacho n.º 11400/2014, de 3 de setembro.
O conceito estratégico de defesa nacional em vigor foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 19/2013, de 5 de abril. Conforme previsto alínea d) do artigo 11.º da lei de Defesa Nacional, antes da sua
aprovação, o Governo apresentou à Assembleia da República o documento sobre as Grandes Opções do
Conceito Estratégico de Defesa Nacional, em 2 de janeiro de 2013, o qual foi discutido na Reunião Plenária de
8 de março de 2013.
• No Programa do atual Governo, referem-se as Forças Armadas como «pilares determinantes, pois
prestam serviços essenciais à afirmação de Portugal como Estado soberano, ao bem-estar dos cidadãos e à
democracia»5 assegurando o Governo «a manutenção e sustentação dos meios, dentro dos constrangimentos
existentes e dos compromissos orçamentais assumidos».
• Nas Grandes Opções do Plano para 2018, aprovadas pela Lei n.º 113/2017, de 29 de dezembro, previa-
se já a «melhoria da eficiência das Forças Armadas pela modernização e investimento segundo critérios de
necessidade, eficiência e transparência, valorizando os meios e os recursos disponíveis, em particular a sua
rentabilização pelo reforço da partilha no âmbito dos serviços, sistemas transversais de apoio e logística do
universo da defesa nacional».
• A aprovação da Diretiva Ministerial de Orientação Política para o Investimento na Defesa através do
Despacho n.º 4103/2018, de 23 de abril, publicado em Diário da República, 2.ª série, estabeleceu o
enquadramento, as linhas de orientação política e a metodologia a adotar no processo de revisão da LPM.
• Refira-se que a Lei de Programação Militar tem por objeto a programação do investimento público das
Forças Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infraestruturas
com impacte direto na modernização e na operacionalização do Sistema de Forças Nacional.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não se encontram
pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
A Proposta de Lei n.º 172/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (doravante referido como RAR).
4 Teve origem na Proposta de Lei n.º 222/XII, do Governo. 5 Página 51.
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Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR. Conforme
disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Defesa Nacional
e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido aprovada em Conselho de
Ministros no dia 22 de novembro de 2018, ao abrigo da competência prevista na alínea c) n.º 1, do artigo 200.º
da Constituição.
A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do RAR,
uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto
principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerado no n.º 2 da mesma
disposição regimental.
A presente iniciativa legislativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites
estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei enquadra-se, por força do disposto na alínea d) do
artigo 164.º da Constituição («Organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e
bases gerais da organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas»), no
âmbito da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do
artigo 168.º da Constituição, a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário
e, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação
revestirá a forma de lei orgânica.
As leis orgânicas carecem «de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em
efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se,
igualmente, que o artigo 94.º do RAR estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada
com recurso ao voto eletrónico.
Deve também ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição: «O Presidente da
Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser
promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da
Assembleia da República».
A proposta de lei em apreciação deu entrada a 19 de dezembro de 2018. Foi admitida e baixou na
generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República, a 20 de dezembro de 2018, tendo sido neste mesmo dia anunciada em sessão plenária. Foi
agendada na Conferência de Líderes de 3 de janeiro de 2019 para a sessão plenária do próximo dia 23 de
janeiro.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – «Aprova a Lei de Programação Militar» –traduz sinteticamente o
seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
conhecida como Lei Formulário6, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em
sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
O proponente pretende aprovar uma nova Lei de Programação Militar, revogando para esse efeito a Lei
Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, e segundo as regras de legística «as vicissitudes que afetem globalmente
um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em
revogações expressas de todo um outro ato»7. Assim, coloca-se à consideração da Comissão competente a
seguinte formulação do título: «Aprova a Lei de Programação Militar e revoga a Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18
de maio».
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º
da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade
com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
6 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 7 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 203.
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No que respeita ao início de vigência, o artigo 21.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
• Regulamentação ou outras obrigações legais
Segundo o disposto no artigo 2.º da proposta de lei, cabe ao Governo executar a Lei de Programação
Militar, devendo, nos termos do artigo 3.º, remeter à Assembleia da República toda a informação necessária
ao acompanhamento da execução desta lei (tal como também está definido na Lei de Programação Militar em
vigor).
Prevê-se ainda um período de vigência e a sua revisão obrigatória,à semelhança da Lei Orgânica n.º
7/2015, de 18 de maio. Neste caso, a sua revisão deve ocorrer em 2021, nos termos previstos no artigo 16.º e
17.º.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
O Tratado da União Europeia (TUE) refere, no seu artigo 42.º, que a política comum de segurança e defesa
faz parte integrante da política externa e de segurança comum. A política comum de segurança e defesa
garante à União uma capacidade operacional apoiada em meios civis e militares. (...) A execução destas
tarefas assenta nas capacidades fornecidas pelos Estados-Membros.
Refere ainda que esta política inclui a definição gradual de uma política de defesa comum da União e que,
para a sua execução, os Estados-Membros colocam à disposição da União capacidades civis e militares,
garantindo a capacidade operacional da União para missões no exterior a fim de assegurar a manutenção da
paz, prevenção de conflitos e reforço da segurança internacional.
No sentido de reforçar a cooperação em matéria de segurança e defesa, as conclusões adotadas em 2016
na Cimeira de Bratislava acordaram estabelecer o plano de execução em matéria de segurança e defesa, por
forma a dar resposta aos conflitos externos, desenvolver as capacidades dos parceiros e proteger a União
Europeia e os seus cidadãos.
Para alcançar os objetivos traçados previa-se o desenvolvimento de várias ações concretas,
nomeadamente o lançamento de uma análise coordenada em matéria de defesa (AACD), estabelecimento de
uma cooperação estruturada permanente (CEP), criação de uma capacidade militar de planeamento e
condução (CMPC) e reforço do conjunto de instrumentos de resposta rápida da UE, incluindo agrupamentos
táticos.
A realização das ações definidas implica o compromisso dos Estados-Membros, contribuindo,
especificamente a AACD8, para uma abordagem mais adequada e coerente do planeamento das despesas
nesta matéria. O seu objetivo prende-se com a melhoria da visão geral, a nível da UE, das despesas em
matéria de defesa, dos investimentos nacionais e dos esforços de investigação no domínio da defesa,
promovendo ativamente o reforço da cooperação em matéria de defesa entre os Estados-Membros. Procura
assim uma forma estruturada de fornecer as capacidades identificadas como necessárias, com transparência,
visibilidade política e assunção de compromissos pelos Estados-Membros, aumentando a coerência entre os
planos nacionais de defesa.
Também neste âmbito, em junho de 2017, o Conselho acordou em estabelecer uma capacidade militar de
planeamento e condução (CMPC) no quadro do Estado-Maior da União Europeia, a fim de para melhorar as
8 Os resultados da abordagem piloto deste mecanismo podem ser encontrados em: https://www.eda.europa.eu/what-we-do/our-current-priorities/coordinated-annual-review-on-defence-(card)
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estruturas de gestão de crises. A CMPC melhora a capacidade da UE para reagir de forma mais rápida, mais
eficaz e mais coerente e é responsável, a nível estratégico, pelo planeamento operacional e pela condução de
missões militares não executivas no âmbito da PCSD.
No mesmo sentido, o desenvolvimento da CEP, estabelecida pelo Conselho em dezembro de 2017,
assenta em 17 projetos colaborativos iniciais aprovados, abrangendo domínios como a formação, o
desenvolvimento de capacidade e disponibilidade operacional. A aplicação da CEP encontra-se definida num
roteiro que define a direção e a orientação estratégica para estruturar os próximos trabalhos tanto no que diz
respeito aos processos como à governação, inclusive para os projetos e a sequência em que devem ser
cumpridos os compromissos. Para o efeito, estabelece um calendário para o processo de revisão e avaliação
dos planos nacionais de execução que especificam a forma como os Estados-Membros pretendem cumprir os
compromissos mais vinculativos que assumiram entre si. Além disso, define os prazos para se chegar a
acordo sobre eventuais projetos futuros e estabelece os mais importantes princípios que deverão estar na
base das regras de governação comum para os projetos (…). Releva ainda neste âmbito a referência aos
Planos Nacionais de Implementação que definem a forma de participação dos Estados-Membros nesta
cooperação estruturada permanente.
Importa também referir a aprovação do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC), um processo de
levantamento de capacidades que permite servir de base ao processo de tomada de decisão da UE e a nível
nacional sobre a capacidade de desenvolvimento militar (necessidades, existências e lacunas), com especial
incidência nos objetivos de capacidades com forte impacto (High Impact Capability Goals).
O Parlamento Europeu, no seu relatório anual sobre a execução da política comum de segurança e defesa
referiu a necessidade de lançamento de um Livro Branco sobre a política de segurança e defesa da UE, (…)
deve identificar, para o próximo Quadro Financeiro Plurianual, as capacidades necessárias e disponíveis, bem
como as insuficiências de capacidade através do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) da UE,
devendo ser complementado por uma panorâmica das ações previstas dos Estados- Membros e da União no
âmbito do QFP e a longo prazo.
A cooperação com a NATO para enfrentar ameaças comuns encontra-se atualmente definida na
Declaração Conjunta de julho de 2018, centrando-se a cooperação na mobilidade militar, cibersegurança,
ameaças híbridas, terrorismo e mulheres e segurança.
Destaca-se ainda o Processo de Planeamento de Defesa (NDPP – NATO Defence Planning Process), que
procura facilitar a identificação, desenvolvimento e fornecimento de requisitos de capacidades, tendo sido
atribuídos alvos capacitários aos diversos Estados.
Ainda nesta sede, recorda-se a necessidade de entrega, por parte dos Estados, do Plano Estratégico
Nacional de Implementação do Compromisso de Gales (Defence Investment Pledge), que prevê uma meta de
dedicação de 2% do PIB em matéria de defesa, com 20% dedicado ao investimento.
Embora a iniciativa em apreço não faça menção às ações da União Europeia referidas na sua exposição de
motivos, e que exigem a assunção de compromissos por parte dos Estados-Membros, assim como as relativas
à NATO, importa frisar que é a Lei de Programação Militar que concretiza as capacidades a que se refere o
Processo de Planeamento de Defesa e o investimento previsto no Compromisso de Gales, devendo ainda ter
em conta os compromissos relativos à análise coordenada em matéria de defesa (AACD), cooperação
estruturada permanente (CEP) e seu Plano Nacional de Implementação, bem como Plano de Desenvolvimento
de Capacidades (PDC).
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
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ESPANHA
O Título I da Ley Orgánica 5/2005, de 17 de noviembre, de la Defensa Nacional define as atribuições dos
órgãos de soberania do Estado espanhol no âmbito da Defesa Nacional.
Assim e, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea c), às Cortes Gerais compete debater as linhas gerais da
política de defesa. Para esse efeito, o Governo apresenta as iniciativas correspondentes, designadamente, os
planos de recrutamento e de modernização. Por seu turno e em contraponto, ao Presidente do Governo
compete, nos termos das alíneas a) e b) do número 3 do artigo 6, formular a Directiva de Defensa Nacional, na
qual se estabelecem as linhas gerais da política de defesa e as diretrizes para o seu desenvolvimento e definir
e aprovar os grandes objetivos e posicionamentos estratégicos, bem como formular as diretivas para as
negociações exteriores que afetem a política de defesa nacional.
Compete ao governo e ao Ministro da Defesa, no âmbito das respetivas competências, tomar as medidas
que sejam necessárias para o desenvolvimento e aplicação da referida lei orgânica de 2005.
Veja-se a tal propósito o Real Decreto n.º 872/2014, de 10 de outubro, através do qual se estabelece a
organização básica das Forças Armadas.
Analisando ainda a lei orgânica de defesa nacional, notamos o Capítulo I do Título V (Contribuição para a
Defesa) relativo à «Preparação de recursos de contributo para a Defesa», cujo artigo 22.º prevê que «1. El
Gobierno establecerá los criterios relativos a la preparación y disponibilidad de los recursos humanos y
materiales no propiamente militares para satisfacer las necesidades de la Defensa Nacional en situaciones de
grave amenaza o crisis, teniendo en cuenta para su aplicación los mecanismos de cooperación y coordinación
existentes entre los diferentes poderes públicos. 2. En tiempo de conflicto armado y durante la vigencia del
estado de sitio, el sistema de disponibilidad permanente de recursos será coordinado por el Consejo de
Defensa Nacional».
FRANÇA
O conceito francês de defesa foi definido em 1959 na Ordonnance n.º 59-147 du 7 janvier 1959 portant
organisation générale de la défense (já revogado). Tratava-se de instrumento aprovado pelo Governo, sob
forte impulso do General De Gaulle.
Efetivamente, a preponderância do poder executivo na definição da política de defesa nacional francesa é
marcada. O artigo L1111-3 do Código da Defesa determina em especial que a política de defesa é definida em
Conselho de Ministros e que as decisões em matéria de direção geral da defesa e de direção política e
estratégica de resposta às crises maiores são tomadas em Conselho de Defesa e de Segurança Nacional.
Em 2007, o Presidente da República encarregou uma Comissão de elaborar o Livro Branco sobre a Defesa
e a Segurança Nacional, o qual define a estratégia global de defesa e de segurança e adapta a política de
defesa e de segurança nacional ao novo ambiente geoestratégico.
Ao Presidente da República está reservado o papel de Chefe das Forças Armadas, competindo-lhe presidir
aos Conselhos e Comités superiores da Defesa Nacional (artigo 15.º da Constituição).
Em termos de programação militar é de registar a Lei n.º 2013-1168, de 18 de dezembro de 2013, «relativa
à programação militar para os anos 2014 a 2019 contendo diversas disposições relativas à defesa e à
segurança nacional».
V. Consultas e contributos
• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo
O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe que as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado», e o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que
regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no n.º 1
do artigo 6.º que «os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta
direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades
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consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas» e, no n.º 2, que «deve ser enviada cópia à
Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja
consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento
legislativo do Governo».
Não obstante, apesar do n.º 4 do artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, referir que a
«apresentação da proposta de lei de revisão deve conter fichas de capacidades e projetos com a descrição e
justificação adequadas, bem como o respetivo planeamento detalhado», o Governo não juntou quaisquer
documentos à sua iniciativa, apesar de referir na exposição de motivos que foram ouvidos Conselho Superior
de Defesa Nacional, o Conselho Superior Militar e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
• Consultas obrigatórias e facultativas –
Não existe a obrigatoriedade legal de proceder a consultas, no entanto, tem sido prática na tramitação de
iniciativas semelhantes proceder à realização de audições com o Ministro da Defesa Nacional, com o Chefe de
Estado-Maior das Forças Armadas e com os Chefes dos Ramos, bem como com o Diretor-Geral dos Recursos
da Defesa Nacional.
VI. Avaliação prévia de impacto
Avaliação sobre impacto de género
Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A língua
portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a utilização de barras deve ser evitada, uma vez que
compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções, quando viáveis, como a
utilização de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os géneros, eliminar o artigo, antes
de um substantivo comum e usar nomes com um só género gramatical para designar pessoas de ambos os
sexos.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta
fase do processo legislativo a proposta de lei não parece suscitar qualquer questão relacionada com a redação
não discriminatória em relação ao género.
• Impacto orçamental
Em face da programação de investimento público constante do anexo à proposta de lei, a sua aprovação
terá impacto orçamental em 2019, prevendo-se uma dotação orçamental correspondente a 295 milhões €.
Esta despesa já está prevista na Lei n.º 71/2018 – Orçamento do Estado para 2019, de 31 de dezembro
(Lei do OE 2019). Com efeito, no mapa II anexo à Lei do OE 2019, relativo à Despesas dos Serviços
integrados – por classificação orgânica, especificadas por capítulos – consta o valor global de 2 085 187 332 €
para a Defesa Nacional. O Relatório que acompanha a proposta de OE 2019 refere explicitamente que«em
2019, manter-se-á também um elevado esforço na promoção das capacidades e modernização dos
equipamentos da Defesa Nacional, de forma pragmática e racional, melhorando os processos de decisão, com
o desígnio de vir a alcançar os melhores resultados. Esta prioridade na ação do Governo está refletida ao nível
do reforço do investimento e na Lei de Programação Militar». Destaca também «o incremento considerado no
Orçamento da Secretaria-Geral do MDN em 20 milhões € a afetar à nova Lei Orgânica da Lei de Programação
Militar».
O mencionado Relatório explicita ainda que o total da despesa consolidada do Programa da Defesa, em
2019, é 2339 milhões €. No Quadro 1, aquela despesa global surge desagregada por atividades, onde consta
a despesa afeta à Lei da Programação Militar, que ascende a 275 milhões €.
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Quadro 1 – Despesa consolidada do Programa Defesa
Fonte: Relatório doOE 2019, página 117
O montante global de 2085 milhões € previsto para a Defesa Nacional, aparece também desagregado na
nota explicativa do OE 2019, relativo ao Ministério da Defesa Nacional, que complementa a informação relativa
ao OE para 2019. Naquela nota explicativa, este valor global da despesa é desagregado por grupo de
despesas e por departamento, identificando-se novamente a existência de uma dotação de 275 milhões € para
a Lei de Programação Militar, conforme se observa no Quadro 2.
Quadro 2 – Dotação dos serviços integrados por capítulos
Fonte: Nota explicativa do OE 2019, Ministério da Defesa Nacional, página 3
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Notamos porém que o valor global de investimento público previsto nesta iniciativa legislativa, para 2019, é
de 295 milhões €, registando-se assim uma diferença de 20 milhões € face ao previsto na Lei do OE 2019.
Esta divergência de valores parece encontrar justificação na mencionada nota informativa que explicita tratar-
se de «montante não expurgado da reafectação de receita em 20 M €, resultante das transferências a efetuar
entre a DGRDN, EMGFA e Ramos».
A iniciativa contempla, no aludido anexo, os encargos plurianuais até 2030. É assim expectável que os
compromissos de despesa plurianuais que resultarem da eventual aprovação da iniciativa, sejam refletidos nas
próximas propostas de OE para 2020 e anos subsequentes, até 2030, bem como no Quadro Plurianual de
Programação Orçamental (QPPO)9, que define os limites da despesa da administração central financiada por
receitas gerais.
VII. Enquadramento bibliográfico
BARRENTO, António Eduardo Queiroz Martins – “Desinvestimento" nas forças armadas. Revista militar.
Lisboa: Empresa da Revista Militar. ISSN 0873-7630. Vol. 69, nº 6/7 (jun./jul. 2017), p. 512-525. RP- 401
Resumo: «A reorganização das Forças Armadas, bem como a sua adaptação a novas situações, decorre
de decisões racionais e lógicas que têm sido tomadas devendo, contudo, permitir que aquelas continuem a
cumprir em pleno as respetivas funções.
O autor apresenta uma reflexão sobre o “desinvestimento” nas Forças Armadas, ao longo de vários anos, e
a forma como este pode ter afetado o interesse nacional.»
CORREIA, Augusto de Melo – Que futuro para a indústria europeia de defesa? Revista militar. Lisboa:
Empresa da Revista Militar. ISSN 0873-7630. Vol. 69, n.º 8/9 (ago./set. 2017), p. 681-706. RP- 401
Resumo: «A retração nos gastos com a defesa nos países da UE, na última década, afetou,
particularmente, o investimento em novas tecnologias, inovação, produtos e serviços de defesa.
O artigo sugere que, para a recuperação da economia e o desenvolvimento nacional, os países, tomando
como exemplo o Reino Unido, que apostou num ambicioso programa de modernização das suas forças
armadas, reforcem o investimento em investigação e desenvolvimento de defesa e na modernização das
Forças Armadas.
Com a implementação do Plano de Ação Europeu de Defesa e respetivo Fundo Europeu de Defesa, foram
criadas as condições de apoio a projetos cooperativos de investigação e tecnologias emergentes de defesa
para implementação dos quatro programas dedicados ao desenvolvimento de capacidades militares no médio-
longo prazo, identificados no Conselho Europeu de dezembro de 2013.»
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.
9 Todos os anos o QPPO é atualizado (atualização dos limites de despesa) através da Lei do OE. A revisão anual do Programa de Estabilidade inclui o projeto de atualização do QPPO.