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23 DE JANEIRO DE 2019

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que tenha feito igual declaração pode, se tiver sido apresentado um pedido de consentimento, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção, restrigir a liberdade da pessoa extraditada, desde que:

a) A Parte requerente notifique, em simultâneo com o pedido de consentimento nos termos da alínea a) do

n.º 1 do artigo 14.º da Convenção ou em momento posterior, a data em que tenciona aplicar tal restrição; e

b) A autoridade competente da Parte requerida acuse explicitamente a receção dessa notificação.

Artigo 4.º

Autoridade competente

Para efeitos do n.º 1 do artigo 12.º da Convenção Europeia de Extradição, na redação dada pelo artigo 2.º

do Protocolo, a República Portuguesa designa como autoridade competente para a receção e o envio de pedidos

de extradição a Procuradoria-Geral da República.

Aprovada em 7 de dezembro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

Vide:

Resolução da Assembleia da República n.º 17/2019 – Diário da República n.º 26, Série I de 2019-02-06

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.