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24 DE JANEIRO DE 2019

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lei.

2 – O acompanhamento da aplicação da presente lei compete à Direção-Geral do Consumidor e à Direção-

Geral da Política de Justiça, cabendo-lhes elaborar, no final do terceiro ano a contar da data da respetiva entrada

em vigor, e ouvidas as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, um relatório sobre a execução

do diploma.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O ESTABELECIMENTO DE UM LIMITE PROPORCIONAL PARA A

DISPARIDADE SALARIAL NO INTERIOR DE CADA ORGANIZAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Defina um conjunto mínimo de informações estatísticas a serem anualmente divulgadas por qualquer

empresa, nomeadamente as relativas ao salário mínimo, médio e máximo praticado em cada organização.

2 – Estabeleça, após consultados os parceiros sociais em sede de Conselho Económico e Social, um

mecanismo de limitação proporcional da disparidade salarial no interior de cada organização, pública ou privada,

considerando para esse efeito um salário como o montante resultante de todas as prestações atribuídas em

dinheiro ou espécie a um trabalhador, salvaguardando situações de exceção como a de trabalhadores a tempo

parcial.

3 – Reveja as remunerações das empresas do setor público empresarial, por forma a assegurar que o

salário em vigor mais elevado não exceda o limite estabelecido no ponto anterior.

4 – Penalize as empresas privadas que não implementem esta limitação proporcional da disparidade salarial

através de mecanismos como, por exemplo, o agravamento da sua contribuição para a Segurança Social ou

impedindo o seu acesso a subsídios e apoios públicos à criação de emprego.

Aprovada em 18 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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