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30 DE JANEIRO DE 2019

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b) Decisões de investimento, expansão ou desinvestimento realizadas em Portugal ou no estrangeiro;

c) Decisões de aquisição e alienação de ativos.

3 – Nos prazos previstos nos artigos 5.º e 6.º, o Banco de Portugal publica, no respetivo sítio da Internet, um

relatório com o resumo sob a forma agregada e anonimizada da informação relevante relativa às grandes

posições financeiras.

Artigo 5.º

Recolha e comunicação à Assembleia da República da informação relevante

1 – O Banco de Portugal recolhe a informação relevante junto das entidades pertinentes, incluindo as

instituições de crédito abrangidas, instituições resolvidas, instituições de transição, veículos de gestão de ativos

e entidades adquirentes de ativos correspondentes a grandes posições financeiras.

2 – O Banco de Portugal entrega à Assembleia da República a informação relevante no prazo de 120 dias

corridos da data da tomada da medida ou decisão que determine a aplicação ou disponibilização direta ou

indireta de fundos públicos em instituição de crédito abrangida.

3 – No prazo de 1 ano da entrega da informação relevante à Assembleia da República prevista no número

anterior, o Banco de Portugal entrega uma atualização da informação relevante.

4 – Para o cumprimento das atribuições estaduais que lhe são cometidas pelos artigos 3.º e seguintes da

presente lei, o Banco de Portugal pode recolher e gerir informação e criar reportes específicos de modo

autónomo e segregado relativamente às funções de supervisão prudencial e de recolha de informação

estatística.

Artigo 6.º

Relatório extraordinário

No prazo de 100 dias corridos da publicação da presente a lei, o Banco de Portugal entrega à Assembleia

da República um relatório extraordinário com a informação relevante relativa às instituições de crédito

abrangidas em que, nos doze anos anteriores à publicação da presente lei, se tenha verificado qualquer das

situações de aplicação ou disponibilização de fundos públicos previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º.

Artigo 7.º

Tratamento da informação na Assembleia da República

1 – A informação relevante prevista nos artigos anteriores é entregue pelo Banco de Portugal ao Presidente

da Assembleia da República, que a reencaminha de imediato à comissão parlamentar permanente competente

em matéria de supervisão e regulação das atividades e instituições financeiras.

2 – Caso se encontre constituída comissão parlamentar eventual cujo objeto abranja o acompanhamento da

supervisão ou do apoio do Estado à instituição de crédito abrangida, o Presidente da Assembleia da República

dá também conhecimento da informação relevante a esta comissão eventual.

Artigo 8.º

Regras no acesso a informação sujeita a segredo

1 – À recolha pelo Banco de Portugal e disponibilização à Assembleia da República da informação relevante

nos termos da presente lei não é oponível o segredo bancário e de supervisão previsto nos artigos 78.º e 80.º

do RGICSF.

2 – O acesso pela Assembleia da República, incluindo por Deputados e pelos trabalhadores e colaboradores

da Assembleia da República e dos grupos parlamentares, à informação bancária e de supervisão prevista na

presente lei está, na estrita parte que se encontre abrangida por segredo bancário ou de supervisão, sujeito ao

disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 81.º do RGICSF.

3 – Na medida em que o acesso à informação referida no número anterior implique o tratamento de dados

pessoais, devem ser respeitadas as disposições legais relativas à proteção das pessoas singulares no que diz