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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

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66-B/2012, de 31 de dezembro, acabando com a possibilidade de suspensão da condição de jubilado para o

exercício das funções de árbitro em matéria tributária.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária

O artigo 7.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011,

de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.os 64-B/2011, 20/2012, de 15 de maio, e 66-B/2012, de 31 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Os magistrados jubilados podem exercer funções de árbitro em matéria tributária, devendo, para o efeito,

fazer uma declaração de renúncia à condição de jubilados, aplicando-se em tal caso o regime geral da

aposentação pública.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 – As situações de suspensão provisória da condição de magistrado jubilado, que tenham sido

anteriormente solicitadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 7.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária,

cessam definitivamente no termo do período de suspensão em curso, salvo nos casos dos magistrados que

sejam árbitros em processos pendentes de decisão ou acórdão à data da entrada em vigor da presente lei, e o

respetivo trânsito em julgado não ocorra até àquela data.

2 – Nos casos referidos na parte final do número anterior, as suspensões provisórias são prorrogadas até ao

trânsito em julgado das decisões ou acórdãos desses processos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 30 de janeiro de 2019.

O Vice-Presidente da Comissão, José Silvano.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.